TJMA - 0804687-79.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:11
Juntada de petição
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07/04/2025 16:27
Juntada de petição
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:08
Juntada de despacho
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29/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:04
Juntada de petição
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10/04/2024 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:42
Juntada de recurso inominado
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04/04/2024 20:11
Juntada de petição
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04/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:46
Desentranhado o documento
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02/04/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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14/11/2023 17:19
Juntada de petição
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09/11/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:11
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804687-79.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA RAMONE DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA I Relatório Jessica Ramone de Moura, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo sido aprovada em todas as etapas do certame promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Aduz que se apresentou para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão na data de 30/09/2013, na condição de aluna CFSD, matrícula nº 0002420172, cuja duração foi de 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, sendo nomeada apenas em 20/03/2014, a considerar a data de 18/04/2014.
Informa que contribuiu para o Fundo de Previdência do Estado do Maranhão (FEPA) na condição de aluna do referido curso de formação, tendo suportado descontos em seu contracheque no período de setembro/2013 a fevereiro/2014, no valor de R$ 50,32 (cinquenta reais e trinta e dois centavos).
Alega que embora tenha sido aluna do curso de formação sendo, portanto, policial da ativa, conforme a legislação pertinente e os efetivos descontos de contribuição ao FEPA, de 30 de setembro de 2013 até 18 de fevereiro de 2014, tal período não consta como tempo de serviço para fins de aposentadoria e promoção, o que configura evidente ilegalidade.
E conclui sustentando que o réu desconsidera o referido tempo de contribuição sem qualquer justificativa, considerando que sua inclusão à corporação militar ocorreu na data de conclusão do curso (18/02/2014), mesmo sendo considerada policial da ativa desde 30/09/2013.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela procedência da ação com a consequente expedição de certidão de tempo de efetivo serviço militar correspondente ao interregno de 30 de setembro de 2013 a 18 de fevereiro de 2014 (datas referentes ao início e ao final do curso de formação), com o devido registro em sua ficha funcional; pela procedência da ação com a consequente declaração de sua qualidade de servidora pública do réu a partir de 30 de setembro de 2013 a 18 de fevereiro de 2014, incluindo-se o referido período no tempo de serviço e de contribuição para todos os fins legais; pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; pela intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito; e, por fim, pela produção de prova.
Despacho inicial de id. 68268404 determinou a citação do réu e a posterior intimação da parte autora para apresentar réplica.
Devidamente citado (id. 70636232) o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, vez que inexiste o direito vindicado (id. 71670389).
Houve réplica (id. 75728143).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório.
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual.
Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A questão trazida à jurisdição diz respeito à possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora quando aluno do curso de formação para soldado da PMMA.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é servidora pública do Estado do Maranhão, pertencente aos quadros da Polícia Militar, submetida a concurso público, tendo participado do curso de formação durante o período de 30/09/2013 a 18/02/2014.
De fato, durante o curso de formação, foram efetuados descontos no contracheque da parte autora, quando esta ainda era aluna do curso de formação de soldado da PMMA, de 30/09/2013 até 18/02/2014, quando finalmente fora nomeada.
Com efeito, a matéria em questão – idêntica à de outros processos que tramitam nessa unidade – foi regulamentada pelo Edital nº 03/2012 – do concurso para o cargo de soldado combatente da PMMA, e previu no subitem 3.17 que: “a inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, também quanto à realização das provas nos prazos estipulados”.
Demais disso, os itens 7.1 e 2.8 do referido edital são expressos ao dispor sobre o curso de formação como etapa de caráter eliminatório, além de consignar a necessária nomeação do aspirante a soldado combatente: “7- DO PROCESSO DE SELEÇÃO 7.1 - A seleção dos candidatos para o Curso de Formação de Soldado PM ou do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar dar-se-á através da realização de 06 (seis) etapas, na ordem abaixo estabelecida: (…) f) SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão. 2 – DOS CARGOS (...) 2.8 Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores).” É consabido que o edital é a lei do concurso e vincula a Administração e o candidato, e, na hipótese, sendo o curso de formação uma etapa de caráter eliminatório e classificatório, deve-se concluir que o candidato não integra, ainda, a corporação militar estadual, a ponto de ensejar o direito requerido.
A consolidação do ingresso no serviço público pela parte autora pressupõe o preenchimento de outras condições elencadas naquele edital e na legislação ordinária, apenas se podendo computar o tempo de serviço após a formalização do vínculo hierárquico-funcional do cidadão com a Administração.
Vale ressaltar, que o subitem 2.8 do edital preconiza que apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar”, o qual em seu art. 26 dispõe que “o provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado”.
O argumento legal apresentado pelo autor quando cita a previsão do artigo 2º, § 2º, inciso I, alínea d, da Lei nº 6.513/95, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, não tem conexão com a situação aqui apresentada, pois o referido dispositivo é aplicável ao curso de formação realizado pelos militares que visam a promoção para praças e oficiais da corporação, consoante estabelece o art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão.
Logo, não se deve confundir a figura do aluno participante do curso de formação, decorrente de uma obrigação do certame com a figura do militar da ativa, que pratica atos do ofício, notadamente porque o art. 6º da Lei 6.513/95 dispõe que “São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.” (grifou-se) Analisando-se o contexto fático descrito, não se pode fazer uma interpretação extensiva da norma acima referenciada para atribuir o status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação, computando-se como tempo de serviço o período do curso de formação, pois, conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.
Nesse sentido, tem decidido a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Maranhão, conforme transcrito a seguir: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA PARA DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E SEUS EFEITOS.
PROMOÇÃO E APOSENTADORIA.
ETAPA DO CERTAME.
FINALIDADE DE APRENDIZADO.
PROVIMENTO NO CARGO OCORRE COM A NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Colhe-se dos autos que, de fato, o apelado foi admitido no curso de formação Soldado PM em 30.09.2013 (id 7909846), no entanto deve ser observado que o curso de formação consistia em uma das etapas do certame de que participou o apelado para, ao final, com a devida aprovação na fase, ser investido no cargo, de acordo com sua classificação e conforme as vagas disponibilizadas no edital.
II.
Em sua exordial, o apelado afirma que o art. 2º, § 2º, inciso I, d do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão estabelece que os integrantes da Polícia Militar em atividade constituem a categoria de servidores públicos do estado, inclusive os alunos dos cursos de formação de policiais militares, todavia tal interpretação não se aplica ao certame em questão pois o item 2.8 do Edital 003/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores) III.
Assim, o fundamento apresentado pelo apelado, isto é, art. 2º, § 2º, inciso I, alínea d do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, é infundado, pois o referido dispositivo é aplicável ao curso de formação realizado pelos militares que visam a promoção para praças e oficiais da corporação, consoante estabelece o art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, tal como ocorre com os cursos de formação de cabos e sargentos.
IV.
Também não se pode deixar de destacar que a intervenção do Poder Judiciário, neste particular, conduz a ofensa ao princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º), bem como ao princípio de vinculação ao edital, vez que quando o recorrido se inscreveu no certame tomou conhecimento das regras editalícias, dentre as quais as fases do certame, no qual se incluiu, como etapa de caráter eliminatório e classificatório, o curso de formação.
V.
Sentença reformada.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
NÚMERO ÚNICO: 0800328-66.2020.8.10.0057 SANTA LUZIA/MA.
ACÓRDÃO Nº 297279/2020.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.11.2020 a 07.12.2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator.
E ainda: EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”.
Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6 (seis etapas).
II.
Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação.
III.
Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.
IV.
Segurança denegada.
Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial DENEGAR A ORDEM pretendida, nos termos do voto do Desembargador relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000 ACÓRDÃO Nº 245982/2019 SESSÃO DO DIA 5 ABRIL DE 2019 PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Assim, pode-se concluir que a parte autora não pode ser equiparada a servidor público nomeado e empossado, ainda quando participava do curso de formação, portanto, não fazendo jus ao direito vindicado.
III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, § 2º, inciso I, alínea d, da Lei Estadual nº 6.513/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 29253638), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, III).
Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública".
Aos 02/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 15:22
Juntada de petição
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09/09/2022 15:20
Juntada de petição
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22/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:51
Juntada de contestação
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04/07/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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