TJMA - 0820979-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DENILSON SERRA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0820979-91.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de outubro de 2023 e finalizada em 20 de outubro de 2023 Paciente : Denilson Serra Martins Impetrante : Paulo Henrique Carvalho Almeida (OAB/PI nº 19.268) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de São Vicente Férrer, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, art. 121 c/c art. 14, II e art. 147, c/c art. 69, todos do CP Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E NA FORMA TENTADA.
AMEAÇA.
DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, diante do contexto fático verificado nos autos – indicativo de risco à ordem pública e futura aplicação da lei penal –, pelo modus operandi empregado e subsequente fuga do distrito da culpa, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
II.
O conhecimento da tese de participação de menor importância, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, nesse momento processual, sendo inadequada, desse modo, a via eleita.
Precedentes do STJ.
III.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia antecipada do segregado, no caso presente, não há falar em aplicação de medida cautelar do art. 319 do CPP, sendo insuficiente para tanto possuir ele eventuais predicados pessoais favoráveis.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0815099-21.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração, e, na extensão conhecida, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Henrique Carvalho Almeida, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de São Vicente Férrer, MA.
A impetração (ID nº 29419520) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Denilson Serra Martins, o qual, em face de decisão da referida autoridaade judiciária, encontra-se submetido a prisão preventiva desde 07.02.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada ante o possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, homicídio simples, na forma tentada, e ameaça (art. 121, § 2º, IV, art. 121, c/c art. 14, II, e art. 147, do Código Penal1), com disparos de arma de fogo, fatos dados como ocorridos em 10.11.2021, por volta das 11h30min, no Cais, em Cajapió, MA, de que foi vítima o cidadão Deizon Fernandes Carvalho, figurando também como ofendidas as cidadãs Sandra Moreira Santos e Deise Bezerra dos Santos.
E, sob o argumento de que a decretação da custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Inidôneos os fundamentos lançados para justificar a custódia antecipada do paciente; 2) O segregado teve participação de menor importância no crime; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 29419531 ao 29419745.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 27.09.2023 (ID nº 29444289).
Por outro lado, em manifestação de ID nº 29628469, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) contrariamente ao arrazoado pelo impetrante, o decreto preventivo apresenta motivação idônea, arrimada em elementos do caso concreto, indicativos da necessidade de resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal; 2) “A tese de participação de menor importância, suscitada pelo impetrante, não pode ser explanada nesta via mandamental, por não comportar dilação probatória”; 3) depreende-se dos autos a imprescindibilidade do cárcere preventivo, circunstância que inviabiliza, nesse momento, a sua substituição por outras medidas cautelares diversas.
Conquanto sucinto, é o relatório. ____________________________________________________________________ 1 CP.
Art. 14 - Diz-se o crime: (…) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...) Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (…) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Denilson Serra Martins, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Juiz de Direito da comarca de São Vicente Férrer, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses defensivas: 1) inidoneidade dos fundamentos lançados para justificar o encarceramento antecipado; 2) o paciente teve participação de menor importância nos crimes; 3) possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, dentre as elencadas no art. 319 do CPP.
Na espécie, conforme se extrai dos elementos de prova que guarnecem os autos, o paciente foi preso preventivamente, em 07.02.2023, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV, art. 121, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal, cujos fatos teriam ocorrido em 10.11.2021, por volta das 11h30min, na região do Cais, em Cajapió, MA.
Na ocasião, o segregado supostamente auxiliara o irmão Dennis Serra Martins, levando-o ao local do crime, conduzindo uma motocicleta e dando-lhe fuga, após o corréu ter matado, mediante disparos de arma de fogo, o cidadão Deizon Fernandes Carvalho, e atentado contra a vida de Sandra Moreira Santos, além de ameaçar Deise Bezerra dos Santos.
In caso, verifica-se que a autoridade impetrada, ao decretar o cárcere preventivo do paciente (cf.
ID nº 29419743), ressalta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, ante as circunstâncias que permeiam o caso, a demonstrar a periculosidade do agente.
Subsequentemente, conforme ressaltado pelo douto Procurador de Justiça, em sua manifestação de ID nº 29628469 (págs. 4/5), ao reavaliar a medida segregatória impugnada, o magistrado de base manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos: “Na ocasião, este Juízo entendeu ser inaplicáveis as medidas cautelares em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime, uma vez que este fora praticado mediante 05 disparos em logradouro público, em meio a outras pessoas, sendo evidente também, em razão disso, a periculosidade dos agentes.
Ademais, verifico que a prisão preventiva dos acusados foi decretada em 13/11/2021, sendo a prisão de DENILSON SERRA MARTINS cumprida apenas em 07/02/2023, uma vez que este encontrava-se na condição de foragido até então, por ter evadido-se do distrito de culpa após o crime.
O outro acusado, DENNIS SERRA MARTINS encontra-se foragido até o momento, conforme atestado na certidão de Id 94142736.
Ressalto que a prisão preventiva é medida que se impõe também para a garantia da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, posto que os denunciados se evadiram do local após o crime, colocando-se em situação de foragidos, onde nos autos do Inquérito Policial sequer há depoimento destes, dada a circunstância acima relatada.
Ademais, a jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a condição de foragido, por si só, é ensejadora de ordem prisional, não sendo conveniente manter-se em liberdade alguém que já demonstrou claramente a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
No que tange às condições pessoais do acusado, a jurisprudência também já possui entendimento pacificado de que estas, por si só, não são capazes de ensejar a revogação do decreto prisional, devendo portanto, serem sopesadas as demais circunstâncias que envolvem o crime e os acusados.
Assim, os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento dos Acusados, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão” No tocante à tese inicial, analisando o contexto fático e probatório, contrariamente ao argumentado pelo impetrante, tenho que se encontra devidamente fundamentado o decreto preventivo, com esteio em elementos do caso concreto, demonstrando a firme presença dos requisitos do cárcere antecipado, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, como bem consignado pela autoridade impetrada nos excertos supratranscritos.
Desse modo, reputo como insubsistente a alegada violação ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
Ressalto,
por outro lado, que a tese de participação de menor importância, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, nesse momento processual, porquanto não fora ainda analisada pelo juízo de base, impondo-se o seu não conhecimento.
Acerca da matéria, o colendo STJ possui firme entendimento de que “(...) A aventada ilegalidade da condenação do segundo paciente, ou o reconhecimento de sua participação de menor importância são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. (...).” (HC 397073 / DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe em 19/12/2017).
Por fim, uma vez justificada a necessidade da segregação antecipada do custodiado, conforme anteriormente ressaltado, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as elencadas no art. 319 do CPP, porquanto evidentemente insuficientes e inadequadas, ante as peculiaridades do caso concreto.
Ausente, dessa forma, constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
07/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:50
Denegado o Habeas Corpus a DENILSON SERRA MARTINS - CPF: *36.***.*00-05 (PACIENTE)
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:14
Juntada de termo
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09/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DENILSON SERRA MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 12:09
Juntada de parecer
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29/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0820979-91.2023.8.10.0000 Paciente : Denilson Serra Martins Impetrante : Paulo Henrique Carvalho Almeida (OAB/PI nº 19.268) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de São Vicente Férrer, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, art. 121 c/c art. 14, II e art. 147, c/c art. 69, todos do CP Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Henrique Carvalho Almeida, que estlá a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de São Vicente Férrer, MA.
A impetração (ID nº 29419520) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Denilson Serra Martins, o qual teve contra si decretada a prisão preventiva, encontrando-se custodiado, desde 07.02.2023, por decisão da referida autoridade judiciária.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação do cárcere preventivo do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, homicídio simples, na forma tentada, e ameaça (art. 121, § 2º, IV, art. 121, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal1), ocorridos em 10.11.2021, por volta das 11h30min, no Cais, em Cajapió, MA, contra Deizon Fernandes Carvalho, mediante disparos de arma de fogo, Sandra Moreira Santos e Deise Bezerra dos Santos.
E, sob o argumento de que a decretação da custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Inidôneos os fundamentos lançados para justificar a custódia antecipada do paciente; 2) O segregado teve participação de menor importância no crime; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 29419531 ao 29419745.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai do acervo probatório, o paciente foi preso preventivamente, em 07.02.2023, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV, art. 121, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal), fato dado como ocorrido em 10.11.2021, por volta das 11h30min, na região do Cais, em Cajapió, MA.
Na ocasião, o segregado teria, em tese, auxiliado o irmão Dennis Serra Martins, levando-o ao local do crime, conduzindo uma motocicleta e dando-lhe fuga, após o corréu ter matado, mediante disparos de arma de fogo, o cidadão Deizon Fernandes Carvalho, e atentado contra a vida de Sandra Moreira Santos, além de ameaçar Deise Bezerra dos Santos.
In caso, verifica-se que a autoridade impetrada, ao decretar o cárcere preventivo do paciente (cf.
ID nº 29419743), ressalta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, ante as circunstâncias que permeiam o caso, a demonstrar a periculosidade do agente.
Ressalte-se que a medida extrema fora também imposta para assegurar a futura aplicação da lei penal, considerando que os inculpados se evadiram do distrito da culpa, permanecendo por longo período em local desconhecido.
Observo, ademais, que os delitos do art. 121, § 2º, IV, art. 121, c/c art. 14, II, ambos do CP, imputados ao paciente e ao corréu, possuem cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, destarte, ao pressuposto previsto no art. 313, I do CPP2, não havendo falar, portanto, em desproporcionalidade.
Asim, em análise não exauriente do writ, tenho que a decisão altercada, ainda que de forma sucinta, bem atende às disposições do art. 93, IX da CF/19883, e aponta para a presença dos requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, diante da gravidade concreta dos crimes, conforme ressaltado pelo juízo de base, ao decretar a medida extrema.
Por outro lado, reputo não ser o momento e via adequados para discussão acerca da eventual participação de menor importância do custodiado.
Por fim diante do contexto fático e jurídico, reputo que a substituição do encarceramento antecipado por cautelares do art. 319 do CPP4, mostra-se desaconselhável, porquanto aparentemente insuficientes e inadequadas ao caso noticiado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara de Direito Criminal.
Diante da documentação carreada aos autos, em cotejo com as teses suscitadas na presente impetração, reputo desnecessária a requisição de informações à autoridade judiciária impetrada.
Desse modo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CP.
Art. 14 - Diz-se o crime: (…) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...) Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (…) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 2CPP.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 3CF/1988.
Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 4CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. -
27/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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