TJMA - 0800769-48.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DERICK RAPHAEL SILVA CHAVES em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:47
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:37
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:00
Decorrido prazo de DERICK RAPHAEL SILVA CHAVES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:30
Juntada de termo
-
18/11/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2024 12:37
Juntada de protocolo
-
18/11/2024 10:06
Juntada de Carta precatória
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05/11/2024 18:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:42
Juntada de termo
-
03/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:31
Juntada de termo
-
21/08/2024 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 15:32
Juntada de protocolo
-
20/08/2024 21:50
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 11:47
Outras Decisões
-
11/06/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:45
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2024 16:52
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:17
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
16/02/2024 17:17
Juntada de petição
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15/02/2024 04:56
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DERICK RAPHAEL SILVA CHAVES em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 22:56
Outras Decisões
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30/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:29
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DERICK RAPHAEL SILVA CHAVES em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:21
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800769-48.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERICK RAPHAEL SILVA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA RESENDE - PI20819 REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 DESTINATÁRIO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Rua Sabino Pires, 60, Possuem um escritório no Eurobusiness (teresina)., Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-090 A(o)(s) Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇAconstante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800769-48.2023.8.10.0152 AUTOR: DERICK RAPHAEL SILVA CHAVES REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende compelir a demandada na obrigação de fazer consistente em entregar o lote adquirido e a pagar a importância de 10.000,00 referente a indenização por danos morais, bem como o valor de R$ 12.364,16 referente à multa por atraso de entrega.
Alega que o prazo inicial para a entrega da obra seria 31/07/2017, todavia, não foi concluído conforme o anunciado.
O demandado alega que o imóvel em questão encontra-se devidamente finalizado desde dezembro de 2020.
Alega que está providenciando a execução das benfeitorias necessárias ao empreendimento, já em estado avançado de sua compleição.
Justifica o atraso em decorrência da elevada inadimplência e dos distratos.
Pede a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO Passando ao mérito , cumpre asseverar, em princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro.
O ponto controvertido reside em analisar se há ou não o dever de indenizar o autor pelo atraso na entrega do imóvel, o dever de entregar o lote conforme a oferta e reparação por danos morais.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Conforme a cláusula 15.1 do contrato de id. 91442406, o lote deveria ter sido entregue em julho de 2017, podendo ser prorrogado por até 180 dias.
Ou seja, poderia ser entregue até 31 de janeiro de 2018.
Caso o prazo fosse excedido por culpa da vendedora, seria devido uma multa no valor de 0,5% por mês de atraso a incidir sobre o valor do imóvel.
O lote do autor é o 27 da quadra AC (ID. 91442408).
Pois bem, resta incontroverso o atraso, pois a requerida afirma que entregou o lote somente em dezembro de 2020 (fl.02 do id. 100394943).
Além disso, consta certificado de conclusão parcial do loteamento nesta data (id. 100394960).
Embora o demandado tente justificar o atraso em razão da inadimplência e elevado número de distratos, não comprova minimamente o alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois são afirmações genéricas desprovidas de prova.
Não obstante a isso, inadimplência e distratos não são suficientes para configurar caso fortuito ou força maior, pois são fatos previsíveis em todo empreendimento e a própria mora do reclamado em entregar os lotes no prazo pode ter ampliado o número de resoluções contratuais.
Neste ponto, considerando o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da suplicada, com o consequente dever de indenizar.
DO DANO MATERIAL A quadra AC do empreendimento, em que fica localizado o lote do autor, foi uma das concluídas em dezembro de 2020, vide id. 100394960.
Desse modo, este deve ser o termo final da mora.
Considerando que de janeiro de 2018 a dezembro de 2020 totaliza 35 meses, a multa será de 17,5% do valor do imóvel, R$ 38.639,94, perfazendo a quantia de R$ 6.761,98.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa obriga o fornecedor a cumprir a oferta.
Além disso, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado em caso de descumprimento.
Percebe-se uma grande discrepância entre o que foi vendido (91442410) e o que foi entregue (100394964).
Em id. 91442418 fica evidente a falta de qualidade do asfalto.
Falta entregar o playground, quadras, campo de futebol e o urbanismo, dentre outras áreas.
Desse modo, deve o demandado concluir as áreas de lazer e providenciar os reparos necessários no urbanismo.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, a situação ultrapassou mero aborrecimento do cotidiano.
Não obstante o atraso de mais de dois anos na entrega do lote, o demandado entregou em desconformidade com o anunciado em id. 91442410, gerando frustração no consumidor.
Além disso, a demora em entregar o lote impediu que o autor usufruísse da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, os danos extrapatrimoniais estão configurados.
Convencido da ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Neste ponto, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator – para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva –, e ao caráter compensatório à ofendida.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do produto, etc.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A DEMANDADA: NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária de 1% a.m. a contar da publicação da sentença; NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 6.761,98 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com correção monetária de 1% a.m. a contar de 31/12/2020 e juros de 1% a.m. a contar da citação; NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CONCLUIR A ENTREGA DAS ÁREAS DE LAZER E REALIZAR OS DEVIDOS AJUSTES PARA QUE O LOTE FIQUE EM CONFORMIDADE COM O PROJETO VENDIDO.
O cumprimento da obrigação de fazer deve ser feito no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC, independente de intimação específica.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I." Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
29/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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31/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:45
Juntada de petição
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30/08/2023 16:33
Juntada de contestação
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24/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
11/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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