TJMA - 0800959-71.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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14/05/2025 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003305-43.2024.4.01.9999
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27/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:34
Juntada de Ofício
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16/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:41
Juntada de apelação
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800959-71.2020.8.10.0069 Autor(a): RENATA DE OLIVEIRA SOUZA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RENATA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação requerendo a implantação do salário maternidade, em face do INSS, alegando em suma que é segurada especial, na condição de pescadora e que em 02/05/2018 deu à luz MATHEUS OLIVEIRA SANTOS.
Inicial acompanhada de documentos, tais como: decisão de indeferimento do INSS; documentos pessoais; certidão de nascimento do filho; GPS no valor de R$ 29,00 e extrato de outros recolhimentos;.
Citado, o INSS contestou o pedido requerendo a improcedência do pedido alegando ausência de prova da condição de segurada especial da autora, no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Em sede de réplica, a parte autora ratificou os termos da petição inicial.
Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha.
Relatados.
DECIDO.
Não foram alegadas preliminares, nem há irregularidades processuais a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento de mérito.
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, importante frisar que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3.
Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel.
Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017) Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Além disso, a certidão de nascimento do (a) filho (a), na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador (es)" ou "agricultor (es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008) REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008) No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. (...) 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material. (...) (TRF4, AC 5040285-78.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel.
Des.
Federal Osni Cardoso Filho, 12.09.2018) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONCESSÃO.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. (...). 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2.
A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. (...) (TRF4, AC 5035375-08.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018) Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto O benefício foi indeferido administrativamente porque ''(...) não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em, vista que o parto ou a guarda para fins de adoção ou a adoção, ocorreu após o prazo de manutenção da qualidade de segurado'' .
A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento ocorrido em 02/05/2018.
Quanto ao requisito remanescente (comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício), a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 21/05/2018, em que nada consta acerca da qualificação profissional dos genitores documentos pessoais; GPS extrato de recolhimento de outras GPS's Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha, a qual evidenciou o labor rural exercido pela parte autora na condição de pescadora à época da gestação, período de carência legalmente exigido.
Agrego à fundamentação a ressalva de que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Considerando a prova até então apresentada, todavia, não é possível entrever que a autora tenha exercido atividade rural durante todo o período de carência, mesmo que de forma descontínua.
Verifica-se, no caso, a insuficiência do início de prova material - a autora não consta como lavradora/agricultora na certidão de nascimento de seu filho.
Nesse contexto, por conseguinte, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período de carência.
Portanto, a parte autora não logrou comprovar a atividade campesina no período de carência necessário.
Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que esta não é trabalhadora rural.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência é firme em pontuar que a prova documental somente poderá ser complementada com a prova oral idônea, entretanto se considerada insuficiente a prova material, ou como no caso em tela, inexistente, dada a precariedade e extemporaneidade, a prova oral não será suficiente sozinha para que comprove o labor rural.
Deste modo, tendo em vista a ausência de prova material da atividade alegada ora desempenhada pela parte autora, os depoimentos testemunhais, portanto, não merecem ser prestigiados, mesmo quando afirmam que a autora era trabalhadora rural no período de carência.
Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
TRABALHADORA RURAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2.
Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000358-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019).”(Grifou-se). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Hipótese em que inexistente início de prova material da alegada atividade rural.
A certidão de nascimento do filho e/ou a declaração de nascido vivo, desacompanhadas de outras provas materiais do exercício da atividade rural, não servem como início de prova no caso do requerimento de salário-maternidade.
Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1. 321. 493 /PR (STJ, 1ª Seção, rel.
Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). 3.
No caso do desprovimento do recurso, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, devem ser majorados os honorários fixados na sentença. (TRF4, AC 5021745-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019).”(Grifou-se).
Portanto, tendo em vista a insuficiência da prova apresentada e a consequente impossibilidade de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no lapso temporal de dez meses anteriores ao nascimento do (a) filho (a), incabível a concessão do benefício de salário-maternidade.
Assim, a decisão administrativa do INSS indeferindo o pedido merece prosperar, tendo em vista que o ato administrativo praticado pela autarquia ré possui presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, motivo pelo qual cabe à parte autora o ônus da comprovação de seu direito.
O que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, portanto, não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
Todavia, a teor do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, o mérito não será resolvido quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custa e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 30/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
02/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 21:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 17:08
Audiência Instrução realizada para 23/05/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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23/05/2022 09:45
Juntada de petição
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23/05/2022 09:39
Juntada de petição
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02/05/2022 13:22
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:20
Juntada de petição
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23/04/2022 07:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 12:45
Juntada de diligência
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20/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 13:37
Audiência Instrução designada para 23/05/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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14/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 21:29
Conclusos para despacho
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12/01/2022 21:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:25
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 10/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:02
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:35
Juntada de petição
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18/05/2021 02:14
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 22:14
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 22:12
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:04
Juntada de CONTESTAÇÃO
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08/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 08:35
Conclusos para despacho
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07/07/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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