TJMA - 0817582-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:35
Juntada de manifestação do ministério público
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29/08/2025 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BARBARA DE MATOS MARANGONI MENDES em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:46
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/07/2024 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/07/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 11:29
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
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09/07/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 14:50
Outras Decisões
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05/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de retirada de julgamento
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05/07/2024 14:22
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/07/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/06/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2024 07:43
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 11:58
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2024 11:53
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2024 11:33
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 15:41
Juntada de termo de juntada
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBARA DE MATOS MARANGONI MENDES em 02/05/2024 06:00.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/05/2024 06:00.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 02/05/2024 06:00.
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30/04/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:31
Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 27/04/2024 16:04.
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28/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:12
Juntada de diligência
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25/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 20:12
Juntada de diligência
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25/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:51
Outras Decisões
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07/02/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 16:30
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2023 18:20
Juntada de contestação
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19/12/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BARBARA DE MATOS MARANGONI MENDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança Número Processo: 0817582-24.2023.8.10.0000 Impetrante: Barbara de Matos Marangoni Mendes Advogada: Maria Ivanilde de Matos (OAB/PR 85608) Autoridade Coatora: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão Relator Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Bárbara de Matos Marangoni Mendes, alegando ferimento a direito líquido e certo, contra ato do “PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO MARANHÃO, vinculada ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA encarregada, por delegação, da execução das fases do concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vinculado ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE” (sic; Id 28278702 - Pág. 1).
Após indeferimento do pedido de liminar (Id 29477079-Págs. 1-6), a impetrante ingressa com “Embargos de Declaração” (Id 29481183 - Págs. 1-6), onde deduz que comprovou a exigência requerida no edital e que atestou o exercício de cargo privativo de Bacharel em Direito pelo período de 5 anos e 18 dias, apontando inexistência de análise detida das certidões acostadas e expedidas Ministério Público do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faz digressões e pede: “Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para suprimento da omissão apontada e, por consequência, seja concedida a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, qual seja, que seja determinado à Cebraspe que proceda ao acréscimo de 0,50 ponto relativo ao ITEM 12.3, III, “b”, somando 0,25 ponto de acréscimo na nota da impetrante na etapa de avaliação de títulos, de forma a totalizar 1,25 pontos na pontuação final da referida etapa, bem como a consequente alteração da sua ordem de classificação final, até o julgamento do writ, para evitar a ocorrência do dano grave e de difícil ou incerta reparação descrito” (Id 29481183 - Pág. 6).
Em caráter posterior, reitera pelo julgamento dos Embargos de Declaração para que seja, desde logo, deferida a “Tutela Provisória de Urgência pleiteada e julgado definidamente o feito para a concessão da segurança pretendida na inicial” (Id 30855496).
Constato já prestadas as informações (Id 30180141-Págs. 1-4), bem como manifestação da entidade organizadora (Id 30180147-Págs. 1-2), razão porque, com a remessa a douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 12 da Lei n°.10016/2009 e RITJ/MA artigo 433), se poderia ter, desde logo, o julgamento pelo mérito da presente via, prestigiando-se a celeridade.
Ocorre que a impetração apresentou os Embargos desafiando decisão de indeferimento liminar, requerendo efeitos modificativos, razão porque, determino seja ouvida a instituição organizadora do concurso CEBRASPE (Id 30180147- Pág. 1), para se manifestar acerca do pleito nos Embargos de Declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, em nome do princípio da razoável duração do processo (CRFB; artigo 5°, LXXVIII), até porque o Mandado de Segurança deve ser célere, determino seja remetido o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 12 da Lei n°.10016/2009 e RITJ/MA artigo 433) para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração e do próprio mérito do presente Mandado de Segurança.
Após o escoamento do prazo de estilo, se eventualmente não requisitadas diligências, façam-me conclusos os autos para inclusão imediata em pauta de julgamento.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Notifique-se.
São Luís, 09 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 06:48
Outras Decisões
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08/11/2023 11:33
Juntada de petição
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24/10/2023 16:44
Juntada de petição
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BARBARA DE MATOS MARANGONI MENDES em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:06
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:17
Juntada de diligência
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29/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança Número Processo: 0817582-24.2023.8.10.0000 Impetrante: Barbara de Matos Marangoni Mendes Advogada: Maria Ivanilde de Matos (OAB/PR 85.608) Autoridade Coatora: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Bárbara de Matos Marangoni Mendes, alegando ferimento a direito líquido e certo, contra ato do “PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO MARANHÃO, vinculada ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA encarregada, por delegação, da execução das fases do concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vinculado ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE” (sic; Id 28278702 - Pág. 1).
Argumenta a impetração que Bárbara de Matos Marangoni Mendes, inscreveu-se no Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão, regido pelo Edital n°. 01 TJMA de 26/04/2022, onde, restou aprovada com nota 7.940, na 52ª colocação da ampla concorrência.
Vem então, impugnar a nota definitiva de 1,0 (um ponto) atribuída na etapa de avaliação de títulos do certame, pois, em verdade, entende que a avaliação de sua nota deveria ser acrescida de 0,25 (vinte e cinco) décimos para ficar em 1,25 (um ponto e vinte e cinco), referente à soma da pontuação das alíneas do item 12.3, III, “b”, do Edital 01 de abertura do certame e assevera: “12.3 O Cebraspe avaliará os títulos dos candidatos da seguinte forma: [...] “III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano: [...] b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25 ponto; acima de 3 (três) anos 0,50 ponto; Neste quesito, a impetrante foi PONTUADA DE FORMA PARCIAL com 0,25 ponto, não obstante fizesse jus a 0,50 ponto” (Sic; Id 28278702 - Pág. 3).
Argumenta que em 21/07/2023, a Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) divulgou as notas provisórias da avaliação de títulos, abrindo, em seguida, prazo recursal, todavia, em vez de conceder os pontos que a impetrante teria direito, conforme o item 12.3, III, “b”, qual seja, o desempenho de função pública privativa de bacharel em Direito mediante admissão sem concurso, por período superior a três anos (0,50 ponto), foi concedida à impetrante, apenas a nota de 0,25 ponto, resultado que não se adequa à previsão do edital e aos documentos acostados que, segundo a inicial, comprovam que Barbara de Matos Maragoni Mendes, desempenhou função privativa de bacharel em Direito por período superior a três anos.
Diante desse resultado, a impetrante interpôs recurso que não fora acolhido, razão porque, agora, ingressa em juízo aduzindo direito líquido e certo para que sua documentação seja valorada e concedida a pontuação que alegar fazer jus.
Esclarece ter exercido Cargos de Assistente de Promotoria de Justiça (Ministério Público do Estado do Paraná) e de Assistente de Juiz de Direito (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), ambos posteriores à graduação e privativos de bacharel em direito (acosta documentos) por período superior a três anos e aponta: “(…) Frise-se, ainda, que apenas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impetrante totaliza tempo de exercício de função privativa de bacharel em Direito superior a três anos, o que foi completamente desconsiderado pela banca (…)” (Id 28278702 - Pág. 7).
Diante disso, pede tutela provisória de urgência INAUDITA AUTERA PARS, para que seja concedido o acréscimo 0,25 ponto na etapa de títulos, totalizando 1,25 pontos na nota final da avaliação de títulos, bem como que haja a consequente alteração da sua ordem de classificação final no certame.
Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede: “Pelo exposto, REQUER: I – o recebimento deste remédio constitucional; II – a concessão, inaudita altera parte, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12016/09 e 300 caput e §2º do CPC, da tutela provisória de urgência, determinando o acréscimo de 0,50 ponto relativo ao ITEM 12.3, III.b., somando 0,25 ponto de acréscimo na nota da impetrante na etapa de avaliação de títulos, de forma a totalizar 1,25 pontos na pontuação final da referida etapa, bem como a consequente alteração da sua ordem de classificação final, até o julgamento do writ, para evitar a ocorrência do dano grave e de difícil ou incerta reparação descrito; III – a notificação das autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, bem como a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada a qual as autoridades se encontram vinculadas; IV – a intimação do Ministério Público para que se manifeste nos autos; V – a intimação do órgão de representação do Estado do Maranhão, tendo em vista ser pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/09, para que tome ciência do feito; VI – o julgamento de mérito no sentido da procedência do pedido para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência pleiteada; b) Determinar o acréscimo definitivo, na nota final da impetrante, de 0,25 ponto relativo ao ITEM 12.3, III.b., totalizando 1,25 ponto na nota final da fase de avaliação de títulos do concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a consequente alteração da sua ordem de classificação final no certame.” (Id 28278702 - Pág. 10).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 28278 706 – Id 28278 737). É o que merecia relato.
Decido.
PRIMO ICTU OCULI, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que Mandado de Segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de HABEAS CORPUS ou HABEAS DATA, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez fizer por delegação de atribuição.
Esclareço, por oportuno, que se diz que há direito líquido e certo quando a situação fático/jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica, por isso que pré-processual.
Nesse sentido, HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA, (IN Curso de Direito Constitucional, Ed.
Senado Federal – Secretaria de Edições Técnicas, Brasília, 2004, p. 273): “Por tudo isso, é que não se admite, em sede de mandado de segurança, a abertura de instrução probatória, com a finalidade de produzir prova em juízo.
Todos os documentos capazes de demonstrar o direito do autor devem acompanhar a petição inicial, conforme dispõe o artigo 6° da Lei do Mandado de Segurança”. (Lei Federal n° 1.533/51)”.
Desse modo, para a concessão da medida liminar na Ação Constitucional do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil devem concorrer de forma simultânea dois pressupostos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito como bem se vê no cômputo do comando do artigo 7°, inciso III, da Lei nº. 12016/2009.
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, em sua indispensável obra, “LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, um tema com variações”, 2ª edição, editora RT, pág. 105, assim define o primeiro requisito da relevância dos fundamentos: “A “relevância” dos fundamentos tratada pelo legislador no inc.
II do art. 7° da Lei 1533/51 parece não querer dizer outra coisa que não, na esteira do quanto se vem de escrever, da suscetibilidade de a pretensão descrita pelo impetrante vir a ser acolhida com ânimo de definitividade pelo Judiciário”.
E continua o autor, citando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “A lei não demanda, nem pode fazê-lo”, doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello, “que o impetrante tenha razão.
Demanda apenas que o fundamento seja relevante.
Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável.
Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo (ainda que não se confirme, a final, a cabo de análise mais acurada), é evidente que estará presente o primeiro requisito [o fundamento relevante do pedido embasador do pedido de liminar em mandado de segurança].
Se não fora para ser entendido desse modo, o mandado de segurança – garantia constitucional - seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio”.
No caso em análise, a despeito da impetração apontar aprovação da impetrante no concurso sob análise, galgando aprovação, não se vê comprovação, pelo menos em primeiro momento, que a impetrante tenha preenchido as condições do item 12.3, III, “b”, do Edital 01 de abertura do certame (Id 28278713 - Pág. 31), mormente quando a Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), em análise ao recurso da impetrante, assevera que os cargos ocupados eram provenientes de estágio: “Recurso Conforme estabelecido no item 12.3, III, b, do Edital será conferida pontuação de 0,50 ponto pelo exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, mediante admissão sem concurso, acima de 3 (três) anos em exercício.
Entretanto, foi conferida pontuação de apenas 0,25 ponto.
Todavia, foi devidamente comprovado o exercício de cargo privativo de bacharel em Direito por período superior a três anos, através dos seguintes documentos, anexados de forma temporânea: 1) Certidão de Estágio de Pós-Gradução no Ministério Público do Estado do Paraná (documento enviado em 14/03/2023 21:18:02): 5 meses. 2) Certidão de Assessoria Jurídica no Ministério Público do Estado do Paraná (documento enviado em 14/03/2023 21:18:17): 1 ano e 11 meses. 3) Certidão de Assessoria Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (documento enviado em 14/03/2023 21:42:47): 3 anos, 1 mês e 17 dias.
Total: 5 anos, 5 meses e 17 dias.
Ressalte-se que todos os mencionados cargos são privativos de bacharel em Direito, conforme exige o edital.
Logo, a pontuação atribuída deverá ser a de 0,50 ponto. (...) Interposto em 24/07/2023 20:02:06 Resposta Situação: 0 O recurso não foi aceito.
A certidão referente ao estádio não pode ser aceita, pois não atesta que o exercício de estágio tenha sido na condição de cargo ou emprego ou função, em desacordo com o Inciso III do Edital nº 1 – TJMA – Juiz Substituto, de 26 de abril de 2022.
Cabe registrar que realização de estágio não está previsto para pontuação neste Inciso.
Assim, a pontuação da análise provisória fica mantida.” (Grifamos) Constato, ainda, que os pleitos são claramente satisfativos e já requerem o próprio resultado útil de mérito da impetração, limitando-se a requerer a confirmação da liminar se eventualmente deferida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO- AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) (Grifamos) Assim, deixo claro, em primeiro momento, que a verificação não direciona na plausibilidade do alegado porque não restou comprovada qualquer ilegalidade patente.
Também não vejo o perigo de dano irreparável nesse momento.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, INDEFIRO o requerimento liminar pelos motivos acima expostos.
Notifique-se as autoridades impetradas a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações necessárias como de direito e estilo (art. 7°, I, Lei n°. 12016/2009; RITJ/MA artigo 431, III), inclusive, o representante da instituição organizadora do concurso.
Seja dada ciência ao Estado do Maranhão (artigo 7°, II, da Lei n°. 12016/2009), através de sua representação jurídica legal, para que, querendo, ingresse no feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária ante a indicação de hipossuficiência econômica do impetrante.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 12 da Lei n°.10016/2009 e RITJ/MA artigo 433).
Após o escoamento do prazo de estilo, com ou sem parecer, façam-me conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Notifique-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/09/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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