TJMA - 0804387-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 00:54
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 08:33
Prejudicado o recurso
-
11/05/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 13:18
Juntada de parecer
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08/05/2021 00:20
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:03
Juntada de malote digital
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04/05/2021 00:52
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804387-40.2021.8.10.0000 – Viana/MA Paciente : Júlio César Froes Advogado : Nicols George de Sousa Matos (OAB/MA 9.065) Impetrados : Juíza da Vara de Execuções Penais da comarca de Viana Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
28/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 09:33
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804387-40.2021.8.10.0000 – Viana/MA Paciente : Júlio César Froes Advogado : Nicols George de Sousa Matos (OAB/MA 9.065) Impetrados : Juíza da Vara de Execuções Penais da comarca de Viana Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Reitere-se o ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Viana, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as devidas informações, sob pena de responsabilidade.
Logo após, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
23/04/2021 16:36
Juntada de malote digital
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23/04/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:07
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2021 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:11
Juntada de malote digital
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13/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:26
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROES em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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22/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804387-40.2021.8.10.0000 – Viana/MA Paciente : Júlio César Froes Advogado : Nicols George de Sousa Matos (OAB/MA 9.065) Impetrados : Secretário de Estado da Administração Penitenciária – SEAP; e Juíza da Vara de Execuções Penais da comarca de Viana Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Aguarde-se as informações requisitadas pelo Desembargador Plantonista.
Caso estas não sejam prestadas no prazo, reitere-se a requisição alertando à autoridade impetrada que o não atendimento poderá resultar em responsabilização.
Logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís/MA, 18 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
19/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL Nº Único: 0804387-40.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Viana/MA Paciente : Júlio César Froes Advogado : Nicols George de Sousa Matos (OAB/MA 9.065) Impetrados : Secretário de Estado da Administração Penitenciária – SEAP; e Juíza da Vara de Execuções Penais da comarca de Viana Plantonista : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-Mandado-Ofício - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Júlio César Froes, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP e a Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Viana, nos autos da ação executória de nº 5000001-23.2021.8.10.0061.
Relata a inicial que o paciente foi preso no dia 22 de dezembro de 2020, na comarca de Cachoeira do Piriá – PA, durante uma blitz da Polícia Rodoviária Federal, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Viana - MA, em razão da condenação proferida nos autos da ação penal de nº 117-76.2005.8.10.0061, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato.
Acrescenta que a magistrada de base determinou o recambiamento do paciente, do Estado do Pará para a comarca de Viana – MA, para que iniciasse o cumprimento da pena imposta na UPR de Viana, contudo, a decisão judicial não foi cumprida até a presente data, pelo órgão responsável pela transferência do requerente.
Diante desse panorama, alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, pois “já foi transferido para três Comarcas distintas daquele Estado, causando grave prejuízo à sua família, que não tem notícias corretas do seu paradeiro, pois sempre que seus familiares se dirigem a um presídio, recebem informações de que ele foi transferido para outra cadeia, assim como que as visitas se encontram suspensas em razão da pandemia” (sic, pág. 05).
Assevera que deve ser assegurada ao paciente a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, sendo que o juízo da execução penal (comarca de Viana) se encontra muito mais próximo da sua família, que reside no município de Santa Inês, local onde ele possui fortes vínculos, residência fixa, emprego lícito e família constituída.
Pondera, entrementes, que deseja apenas o cumprimento da ordem judicial, já que, não obstante a expedição de ofícios à SEAP, acerca do recambiamento, não houve resposta, sendo que o paciente necessita iniciar o cumprimento da pena no juízo executório, para fins de usufruir dos benefícios que lhe garante a Lei de Execução Penal, sobretudo os pleitos de saída temporária.
Com fulcro nos argumentos acima, requer a concessão da ordem, liminarmente, tão somente para que seja cumprida a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais da comarca de Viana.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais: ofício expedido pela magistrada ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, solicitando a adoção de providências para o recambiamento do paciente (pág. 11); parecer favorável do Ministério Público e decisão determinando o recambiamento de Júlio César Froes (págs. 14 e 40); relatório da situação processual executória (pág. 16/19); documentos pessoais (pág. 29/38); guia de recolhimento definitiva (pág. 41/44); sentença condenatória e acórdão da apelação (pág. 84/110); e ofícios do diretor do CRR de Capanema, informando o local onde o paciente se encontra custodiado (pág. 123).
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, tendo em vista a plausibilidade da argumentação e a respectiva documentação comprobatória que instrui a inicial, é forçoso reconhecer, pelo menos por ora, a existência de coação ilegal por excesso de prazo para o recambiamento do paciente, na linha dos fundamentos adiante expostos.
Consoante relatado, a quadra fática extraída da inicial e dos respectivos documentos demonstra que o paciente se encontra segregado desde o dia 22/12/2020 (ou seja, há três meses), no Estado do Pará, tendo sido determinada pela autoridade judicial a sua transferência para o juízo executório.
Acresço que, desde meu olhar, nos casos em que haja pedido de transferência de preso para local próximo ao seu meio social e familiar, prepondera o interesse da administração da justiça criminal, sob pena de violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Todavia, no caso dos autos, deve ser considerada a existência de decisão judicial determinando o recambiamento do paciente para a comarca de origem da sua condenação, na qual ele logrou êxito em comprovar vínculo familiar.
A propósito, registro que não há necessidade de solicitação de vaga, bastando que haja comprovação do vínculo familiar e autorização do juízo executório.
Assim, diante de tal comprovação de vínculo familiar e da decisão judicial que demonstra que o juízo executório de Viana está de acordo com o recambiamento do apenado, a qual é a comarca de origem da condenação, deve ser deferido o pleito liminar.
A par dessas considerações, defiro a liminar vindicada, para que a SEAP - Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - proceda ao imediato recambiamento de Júlio César Froes, atualmente ergastulado no Complexo Penitenciário de Santa Izabel – PA, em cumprimento à decisão exarada pela Juíza da Vara de Execuções Penais de Viana- MA.
Oficie-se ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, inclusive por meio eletrônico, dando-lhe ciência desta decisão, para imediato cumprimento.
Determino, desde logo, a notificação das autoridades judiciárias impetradas, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde logo, como ofício e mandado para essa finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PLANTONISTA -
18/03/2021 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 10:09
Juntada de malote digital
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18/03/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 00:58
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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