TJMA - 0860307-25.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:38
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de PAULA NATALIA MOREIRA FREIRE em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:38
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:32
Juntada de petição
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25/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:53
Juntada de termo
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04/12/2024 18:19
Juntada de petição
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06/11/2024 17:44
Juntada de petição (3º interessado)
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31/10/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:16
Juntada de petição
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27/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 13:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/08/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:03
Juntada de termo
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04/06/2024 21:27
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:51
Juntada de contestação
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22/03/2024 12:56
Juntada de manifestação do ministério público
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15/03/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 00:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/01/2024 10:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/01/2024 11:01
Juntada de petição
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14/12/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 00:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/12/2023 15:56
Juntada de petição
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12/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 00:07
Juntada de diligência
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07/11/2023 11:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/11/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 16:03
Juntada de Mandado
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01/11/2023 13:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 00:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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01/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 00:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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09/10/2023 18:29
Juntada de petição (3º interessado)
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09/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0860307-25.2023.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PAULA NATALIA MOREIRA FREIRE - MA19832-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a concessão de tutela de urgência em ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, formulando pedido nos seguintes termos: "2.
Seja concedida a tutela antecipada para: a.
Determinar ao requerido que seja mantida a sistemática administrativa até então vigente acerca dos procedimentos e formalidades atinentes à gestão, à arrecadação e transferência, ao cálculo, ao rateio, à distribuição e efetivação dos pagamentos (inclusive as ordens bancárias) dos valores constantes da conta específica de honorários prevista no art. 91 da Lei Complementar nº 20 de 1994; b.
Determinar ao Estado do Maranhão que todos os atos de gestão e uso da conta específica de honorários prevista no art. 91 da Lei Complementar nº 20 de 1994 (tanto as competências atinentes à forma e ao período de rateio, a emissão e liberação de ordem bancária quanto a competência regulamentar prevista no §3º do mesmo dispositivo) permaneçam sendo realizados exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado e em conformidade com os atos regulamentares por ela editados; c.
Determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de transferir e/ou remanejar quaisquer valores constantes da conta específica de honorários prevista no art. 91 da Lei Complementar nº 20 de 1994 para a conta do Tesouro Estadual ou outra conta pública; d.
Determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de utilizar os valores nela depositados para qualquer outra finalidade que não seja o pagamento dos valores a que fazem jus os Procuradores do Estado, bem como se abstenha de computar tais valores, para todos os efeitos, como Gasto com Pessoal; e.
Determinar ao requerido que se abstenha de criar entraves ou impedimentos, bem como outras formalidades procedimentais (além daquelas constantes de ato regulamentar expedido na forma do art. 91, §3º, Lei Complementar 20/1994) ao regular depósito, na conta específica prevista no art. 91 da Lei Complementar nº 20/1994, dos valores arrecadados à título de honorários; f.
Determinar ao requerido que se abstenha de promover a reclassificação das despesas e receitas referentes aos honorários advocatícios dos Procuradores do Estado para receitas e despesas orçamentárias, mantendo a classificação como receitas e despesas extraorçamentárias; g.
Requer ainda a cominação de multa diária e pessoal aos agentes públicos que eventualmente incorram em inobservância e/ou desobediência das determinações impostas por este juízo;" Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, alega que o Estado do Maranhão pretende “reclassificar” a natureza da receita e da despesa decorrente dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado do Maranhão, por força do art. 85, §19, do CPC e do art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 20/1994, de modo que passarão a ser contabilizados como receita e despesa orçamentária, tanto na LOA de 2024, cujo projeto já foi elaborado, quanto já no exercício de 2023, a partir da competência outubro/2023, de modo que passariam a ser classificados como receitas e despesas públicas em sentido estrito e, portanto, pertencentes ao Estado.
A autora sustenta que tal conduta iria de encontro ao entendimento do STF na ADI nº 6.166/Maranhão, bem como violaria o art. 85, §19, do CPC e o art. 91 da Lei Complementar Estadual, com a redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 065 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Quanto aos requisitos para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 85, §19, do CPC, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Em complemento, o §14 do art. 85 do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 preveem, respectivamente, que: § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Disso decorre a natureza privada dos honorários advocatícios e que, nada obstante estarem submetidos os Procuradores do Estado a regime público estatutário e remunerados mediante subsídio, compatibiliza-se com o regime remuneratório constitucional.
Nesse sentido, no julgamento da ADI nº 6.166/MA, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face de dispositivos da Lei Complementar 20, de 30 de junho de 1994, do Estado do Maranhão, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”. (ADI 6166, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Mostra-se, portanto, a partir de um juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, indevida a previsão na LOA dos honorários advocatícios devidos ao orçamento público como verba orçamentária, visto que se caracterizam como recursos de natureza privada pertencentes aos Procuradores do Estado do Maranhão, sendo, neste caso, o Estado mero depositário desses valores.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Há, ainda, urgência para concessão da tutela provisória, pois, conforme narrado na petição inicial, a pretendida reclassificação da verba honorária devida aos advogados públicos do Estado Maranhão produzirá efeitos a partir da competência outubro/2023, ou seja, o no mês em curso.
Reputo, desse modo, atendidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
DECISÃO Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO apenas para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO que seja mantida a sistemática administrativa até então vigente acerca dos procedimentos e formalidades atinentes à gestão, à arrecadação e transferência, ao cálculo, ao rateio, à distribuição e efetivação dos pagamentos (inclusive as ordens bancárias) dos valores constantes da conta específica de honorários prevista no art. 91 da Lei Complementar nº 20 de 1994.
Demais deliberações Tendo em vista a provisoriedade das decisões concessivas de tutela de urgência, de natureza precária, e a necessidade de que uma solução definitiva seja adotada, designarei audiência de conciliação, a fim de que se busque uma solução dialogada para o conflito de interesses.
CITE-SE o réu para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 01/11/2023, às 10h, em formato híbrido.
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispuserem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota deverão comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
INTIMEM.NOTIFIQUEM o Ministério Público.
Cópia desta decisão servirá de mandado/ofício.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
05/10/2023 17:38
Juntada de petição
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05/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2023 21:14
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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