TJMA - 0859030-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:01
Juntada de petição
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09/09/2024 10:04
Juntada de petição
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04/09/2024 06:52
Decorrido prazo de NELTEVIR PEREIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 21:26
Juntada de diligência
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13/08/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 21:26
Juntada de diligência
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26/07/2024 09:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:04
Declarada incompetência
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03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:48
Juntada de petição
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17/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:36
Juntada de Mandado
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10/04/2024 16:24
Decretada a revelia
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07/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:11
Juntada de petição
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05/03/2024 19:22
Juntada de petição
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27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859030-71.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOANILSON SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293, PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 Réu: J L FIGUEREDO COELHO LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857 ATO ORDINATÓRIO 107520255 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
29/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:58
Juntada de contestação
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06/11/2023 11:49
Juntada de juntada de ar
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26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 18:40
Juntada de diligência
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17/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859030-71.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOANILSON SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133, ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293 Réu: J L FIGUEREDO COELHO LTDA e outros DESPACHO: Vistos Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica, nem mesmo a guia de custas processuais para apontar o valor que lhe é cobrado.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, inclusive com a juntada da guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento, conforme o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial (PASTA DE CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
29/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:29
Juntada de petição
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28/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 04:59
Juntada de petição
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27/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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