TJMA - 0806472-05.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:40
Juntada de petição
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06/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:53
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 23:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:07
Juntada de petição
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18/10/2024 11:12
Juntada de petição
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27/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:04
Juntada de petição
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11/09/2024 20:56
Juntada de petição
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09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:41
Juntada de decisão
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24/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2024 13:29
Juntada de termo
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24/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:40
Juntada de apelação
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24/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806472-05.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA ARLEANE ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA Trata-se de Ação movida por ANA ARLEANE ALVES PEREIRA em desfavor de PARANA BANCO S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:02
Decorrido prazo de ANA ARLEANE ALVES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:31
Juntada de petição
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29/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806472-05.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA ARLEANE ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DECISÃO Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:31
Juntada de réplica à contestação
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12/06/2023 11:20
Juntada de contestação
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18/04/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:52
Juntada de termo
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18/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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