TJMA - 0800346-41.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:07
Baixa Definitiva
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26/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA MATOS DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800346-41.2023.8.10.0006 RECORRENTE: ANDREA MATOS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A RECORRIDO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2844/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA RESTRITO AOS DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFRONTE DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de setembro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Andréa Matos de Carvalho em face do Banco Investcred Unibanco S.A., na qual a autora alegou ter celebrado um contrato de empréstimo com o réu, no valor de R$ 35.000,00, em 16/3/2023, utilizando comunicações por telefone, WhatsApp e internet.
Afirmou que, inicialmente, a gestora comercial solicitou a confirmação de sua intenção de obter o empréstimo.
Após a resposta positiva da requerente, o banco exigiu a documentação necessária para iniciar a análise de crédito.
Continuando, relatou que, após análise da documentação, foi solicitado que ela elaborasse um Termo de Confissão de Dívida Pública, a ser registrado em Cartório de Notas para formalizar o acordo, tendo gasto o valor de R$ 1.430,00 para elaborar o referido documento, que foi devidamente encaminhado à requerida.
Entretanto, a autora diz ter recebido uma ligação da diretora, Sra.
Gorete, informando que o valor do empréstimo não poderia mais ser creditado em sua conta, sob a justificativa da existência de pontuação baixa em seu histórico de crédito.
Aduziu, ainda, que o réu exigiu, então, o pagamento de um boleto no valor de R$ 3.998,00, denominado "autenticação de impostos".
Não tendo concordado com tal exigência, solicitou o cancelamento do contrato, porém relatou que o réu se recusou a acatar seu pedido e a ameaçou, indicando que, caso não cumprisse as novas demandas, seus dados seriam encaminhados ao departamento jurídico, SPC/Serasa, e que ela seria alvo de medidas legais por suposta tentativa de fraude.
Com essas considerações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), em razão da despesa com o Termo de Confissão de Dívida; a declaração de rescisão do contrato, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença de ID 28254726, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que o réu, restituísse a quantia de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais); cancelasse, em definitivo, o contrato de empréstimo objeto da lide.
No entanto, o pedido de compensação por danos morais foi indeferido.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (ID 28254730), no qual sustentou que as ações do banco causaram prejuízos emocionais e financeiros consideráveis, incluindo despesas com documentos e ameaças, justificando a concessão dos danos morais como compensação por esses danos.
Contrarrazões apresentadas em ID 28254791. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a falha na prestação de serviço - evidenciada pela ausência de uma demonstração adequada dos termos do procedimento para a concessão do empréstimo - resultou na condenação do banco a pagar danos materiais no valor de R$ 1.430,00 e ao cancelamento do contrato objeto da lide.
Esse fato é incontroverso, uma vez que não é objeto de recurso.
O presente recurso foi interposto exclusivamente pela autora, ora recorrente, e limitou-se ao pedido de concessão dos danos morais que havia sido indeferido na instância de origem.
Quanto ao alegado dano moral, é necessário observar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, os fatos narrados pela recorrente não possuem a capacidade de configurar danos morais indenizáveis.
Para que um dano moral seja caracterizado, é preciso que haja uma lesão a um bem da personalidade do consumidor, afetando sua moralidade, personalidade ou afetividade de maneira significativa.
No presente caso, não se encontram elementos concretos que justifiquem a fixação de compensação por danos morais em favor da parte autora.
Pelo contrário, os eventos narrados se enquadram na categoria de mero aborrecimento a que todo indivíduo está sujeito ao viver em sociedade. É importante ressaltar que não houve alegações de cobrança vexatória por parte da instituição financeira, nem qualquer inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a pretensão de compensação por danos morais em favor da parte autora carece de sustentação jurídica, uma vez que não foram apresentados elementos que comprovem uma lesão efetiva a seus direitos de personalidade.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)-AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ,. 2.
Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas alíneas. 3.
Agravo regimental Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. 5 (Destaquei) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). […] A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.” Grifo nosso.
Portanto, vislumbro que, no caso em debate, os danos experimentados pela recorrente não são de ordem extrapatrimonial, devendo, portanto, ser mantida a sentença nos seus exatos termos.
Do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:20
Conhecido o recurso de ANDREA MATOS DE CARVALHO - CPF: *35.***.*23-52 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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