TJMA - 0801966-81.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:33
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 17:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 19 de setembro de 2023 a 26 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801966-81.2021.8.10.0031 - PJE.
Apelante : Maria Lopes de Oliveira Silva.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado : Banco Bradesco Sa.
Advogado : Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A).
Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
02/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:49
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *23.***.*28-20 (APELANTE) e provido
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27/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 10:37
Juntada de petição
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30/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 17:11
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 23:48
Recebidos os autos
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01/05/2023 23:48
Conclusos para decisão
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01/05/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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