TJMA - 0800514-04.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:40
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 02:55
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:39
Juntada de petição
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14/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800514-04.2023.8.10.0019 Promovente: IRAPUAN FERREIRA BASTOS Advogado do Demandante: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970-A Promovido: JOSE TIMOTEO DE OLIVEIRA NETO Advogado do Demandado: TIAGO ABREU DOS SANTOS - OAB/MA 13853-A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
Aos 09 dias do mês de Novembro do ano de 2023, às 11:00 horas, na Sala das Audiências do Décimo Terceiro Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o conciliador RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA e a Magistrada Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES e Estagiária Cristina Costa Viana, CPF: *13.***.*71-15 No horário designado, e após as formalidades de praxe, apregoadas as partes, nenhuma delas se fez presente.
Ausente a parte autora, mesmo devidamente intimada, sem apresentar justificativas.
Ausente o Requerido, contudo juntou petição em ID 105882354.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza se manifestou: “Apesar da petição de ID 105882354 do Demandado que Requer o adiamento da presente audiência, indefiro o pedido por entender que o processo deve ser extinto pela ausência do Autor, uma vez que esta é a consequência legal ante a Ausência injustificada do mesmo, posto era seu dever se fazer presente neste ato ou justificar sua ausência.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no termos do artigo 51, I da lei 9099/95, com a consequente condenação em custas caso deseje ingressar com nova ação.
Arquivem-se os autos.
Ficam cientes os presentes.
São Luís (MA), 09/11/2023.
Juíza de Direito, Dra.
Diva Maria de Barros Mendes.
Registre-se.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente apenas pelo Magistrado, sem necessidade da assinatura dos demais presentes, conforme §2º do art. 1º do Provimento 22/2020 da CGJ.
Audiência encerrada às 11:15 hs.
Juíza de Direito Diva Maria de Barros Mendes. -
10/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2023 15:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/11/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:44
Juntada de diligência
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800514-04.2023.8.10.0019 Promovente: IRAPUAN FERREIRA BASTOS Advogado do Demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 Promovido:JOSE TIMOTEO DE OLIVEIRA NETO Advogado do Demandado: IRAPUAN FERREIRA BASTOS De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 13º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, DE FORMA PRESENCIAL, REDESIGNADA para o dia 09/11/2023 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Cordialmente, RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Este processo tramita através do sistema computacional PJE. -
13/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 09:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:43
Juntada de petição
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05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:40
Juntada de diligência
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04/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800514-04.2023.8.10.0019 Promovente: IRAPUAN FERREIRA BASTOS Advogado do Demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 Promovido:JOSE TIMOTEO DE OLIVEIRA NETO Advogado do Demandado: IRAPUAN FERREIRA BASTOS De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 13º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, DE FORMA PRESENCIAL, designada para o dia 24/10/2023 10:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Cordialmente, RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Este processo tramita através do sistema computacional PJE. -
26/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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