TJMA - 0819284-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:55
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:15
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 14:37
Juntada de malote digital
-
19/12/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 15:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:07
Juntada de parecer
-
11/12/2023 19:15
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 15:35
Juntada de petição
-
27/11/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/11/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2023 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 23:28
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2023 10:48
Juntada de malote digital
-
27/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819284-05.2023.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo referência: 0831535-91.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima Agravada : L.
Pinheiro Teixeira – ME Advogado : Pedro Jarbas da Silva (OAB/MA 5.496-A) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA) nos autos da ação possessória em referência, proposta pelo recorrente em face de L.
Pinheiro Teixeira – ME, ora agravada, que indeferiu o pedido de urgência pleiteado pelo ente público, a saber, de reintegração de posse de terreno localizado no Módulo “A”, Km 6-7, BR 135, Pedrinhas – Distrito Industrial de São Luís.
A decisão recorrida se acha no ID 96530223 PJe1.
Nas razões recursais de ID 28669250, o recorrente repisa os argumentos lançados na origem e sustenta, em síntese, aduzindo que, em 2015, a empresa ora recorrida formulou requerimento perante a Secretaria Estadual de Indústria e Comércio objetivando a reserva do terreno discutido para instalação de seu empreendimento, porém teve o pedido indeferido, haja vista a incompatibilidade entre a atividade desenvolvida pela citada empresa e as normas do Distrito Industrial de São Luís.
Não obstante, a área foi ocupada pela agravada, e já se encontra em processo de implantação do empreendimento, caracterizando o esbulho do imóvel.
Nesse sentido, afirma o agravante que é legítimo proprietário do imóvel em comento, e que a empresa demandada o ocupa de forma irregular, dada a natureza do imóvel – bem público – insuscetível de usucapião e, portanto, irrelevante fazer-se distinção entre posse velha e posse nova, como consta na decisão hostilizada.
Alega, por fim, que o ente estatal jamais perde a posse sobre bem público, sendo o particular ocupante mero detentor do bem, como é o caso dos autos.
Logo, diante do esbulho praticado pela empresa agravada e da necessidade do Poder Público em dar destinação ao imóvel, pugna pela concessão da liminar vindicada, por entender que restam presentes os requisitos para tanto, para determinar a expedição de mandado de reintegração do imóvel em discussão, dando-se provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Ab initio, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Com efeito, na esteira da jurisprudência do STJ, em razão do regime dado aos bens públicos, não se mostra necessário perquirir a natureza da posse, isto é, se velha ou nova, para fins de concessão da liminar possessória.
Porém, ainda que irrelevante, verifico que, no caso dos autos, deve-se considerar que a solicitação realizada pela empresa agravada, objetivando a reserva do terreno discutido para instalação de seu negócio, foi indeferido em 2016, e somente em 2019, o ente público ajuizou a presente demanda, ao alegar que, em vistoria no local, percebeu que a recorrida estava ocupando o local e ali estava construindo seu empreendimento, sobrevindo a decisão que indeferiu o pedido liminar, em julho de 2023.
Ora, dado o lapso temporal entre o indeferimento do pedido de reserva do local (2016), o ajuizamento da ação (quando o ente público percebeu a realização de construção no local) e o indeferimento da liminar pretendida na origem (julho/2023), tenho, por medida de cautela, ser impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que a questão posta em exame, pelo menos em juízo de cognição sumária, requer maior dilação probatória, sem que isso implique em contrariedade ao que disciplina a lei ou mesmo a jurisprudência.
Nesse toar, não se vislumbrando, por ora, no olhar prefacial que caracteriza o juízo cautelar, a presença concomitante dos requisitos para concessão da suspensividade pretendida, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo pleiteado, mantendo a decisão fustigada até o julgamento do mérito do recurso, podendo o magistrado singular, caso assim entenda, diligenciar com a realização de inspeção judicial ou a visita in loco, a fim de se verificar a verdadeira e atual situação do imóvel objeto da demanda.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
25/09/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2023 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-30.2023.8.10.0045
Firmiano Francisco Borges
Maria Batista
Advogado: Wagner Aguiar de Ois
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 08:21
Processo nº 0801661-08.2023.8.10.0135
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Raimunda Lima Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2024 09:39
Processo nº 0000678-64.2017.8.10.0131
Eva Bezerra Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 00:00
Processo nº 0801763-76.2023.8.10.0055
Banco Bradesco S.A.
Rosana Rodrigues Ribeiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 16:13
Processo nº 0800513-84.2023.8.10.0062
Aldeides de Abreu Dantas
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Celso Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 16:03