TJMA - 0820770-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:46
Juntada de termo
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11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:10
Decorrido prazo de NOEME DE JESUS COSTA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de NOEME DE JESUS COSTA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 18:18
Juntada de petição
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27/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:47
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:46
Juntada de termo
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07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NOEME DE JESUS COSTA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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12/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/04/2024 11:40
Juntada de petição
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NOEME DE JESUS COSTA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:59
Juntada de malote digital
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16/02/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de NOEME DE JESUS COSTA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 12:40
Juntada de parecer
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10/10/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 11:31
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INSTRUMENTO Nº 0820770-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE AGRAVADOS: NOEME DE JESUS COSTA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB/MA 11.507 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença da Ação de Conhecimento nº 00016588-22.2006.8.10.0001 que lhe é movido por NOEME DE JESUS COSTA FERREIRA E OUTROS, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para homologar o percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) ou 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) apurados pela Contadoria Judicial, porém indeferindo suas implantações aos vencimentos vigentes dos autores, e determinar o pagamento dos valores retroativos, limitados a data da publicação das leis reestruturantes.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em março/2011 e a parte exequente teria até março/2016 para propor a execução da obrigação de pagar, mas só o fez em março/2019, motivo pelo qual é patente a ocorrência de prescrição no presente caso.
Assim, a parte EXEQUENTE ingressou com a execução de sentença após decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado do título exequendo, conforme se percebe pela data da autuação.
Requer liminarmente, pois, a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja cassada a decisão vergastada e declarada a prescrição ou a ilegitimidade da exequente. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser conc, do edido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ex positis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/09/2023 14:38
Juntada de malote digital
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29/09/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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