TJMA - 0858155-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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17/03/2024 00:44
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 12:34
Juntada de petição
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14/02/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:57
Homologada a Transação
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07/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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23/01/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/01/2024 15:57
Conciliação frutífera
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23/01/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/01/2024 15:25
Recebidos os autos.
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18/01/2024 17:56
Juntada de petição
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15/12/2023 02:42
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:46
Juntada de petição
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24/11/2023 16:55
Juntada de petição
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22/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858155-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que DOMINGOS SAVIO DA CRUZ PEREIRA litiga contra AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Em síntese, insurge-se a parte autora contra um apontamento de dívida em cadastro de proteção em crédito (R$ 15.280,23 – Contrato 20.***.***/4100-00, Vcto.: 17/2/2023), pois, além de não haver sido antecedida de notificação prévia do consumidor, o débito já teria sido quitado.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de excluir o apontamento da aludida dívida.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com a narrativa contida na petição inicial, a dívida em questão decorreria de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária firmado entre a parte ré e a pessoa jurídica Costa & Pereira Ltda – ME, dos quais a parte autora integraria o respectivo quadro societário.
Em razão do inadimplemento das respectivas parcelas de amortização da dívida, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, autos n.º 0801024-81.2023.8.10.0127, neste juízo, cujo pagamento da integralidade da dívida teria sido feita em 17/7/2023, razão pela qual entende a parte autora que o apontamento de dívida já deveria ter sido excluído pela instituição financeira.
Todavia, além de não haver elementos que evidenciem que o apontamento de dívida de Id. 102214163 seja contemporâneo ao ajuizamento desta demanda (24/9/2023), a consulta feita por este juízo nos autos de n.º 0801024-81.2023.8.10.0127 demonstra que ela foi julgada em 15/9/2023, não havendo ainda informações a respeito da liberação dos valores relativos ao pagamento da integralidade da dívida pendente, que, em princípio, constituiria o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes (STJ, Súmula n.º 548).
Em relação à ausência de notificação prévia ao registro de dívida, não é possível avaliar a probabilidade da alegação somente pelos documentos acostados nestes autos processuais, razão pela qual será necessário oportunizar à parte contrária o exercício do direito ao contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/01/2024 15:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
20/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/10/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858155-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO DA CRUZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA9253-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, em movida por Domingos Savio da Cruz Pereira, em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
O Autor alega que, é sócio da empresa Costa & Pereira Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.o 13.***.***/0001-96, sendo que formalizou com a Ré, em 17/06/2019, a Cédula de Crédito Bancário n.o *00.***.*95-10/414998782 (doc. 06, p.05-06).
Sendo alienado fiduciariamente o bem “HYUNDAI/HR 2.5 TCI DIESEL”, fabricado em 2019 e modelo 2020, chassi 95PZBN7KPLB083781, placa PTN1897, a presente Réu propôs a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0801024-81.2023.8.10.0127, Sob o fundamento de que a empresa estaria em situação de inadimplência desde a parcela n.º 44, vencida em 17/02/2023, do total de 50 parcelas, que perfazia o montante de R$ 15.314,53 (quinze mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), em 25/05/2023.
Desta feita, aduz que realizou a quitação integral da dívida, sendo reconhecido pela presente Requerida e consequentemente proferida sentença na data de 15.08.2023, julgando procedente o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a purgação da mora.
Contudo, o autor permaneceu indevidamente com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Pelo que, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome do Autor, no prazo de 03 (três) dias, dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito relativo ao valor de R$ 15.280,23 (quinze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos), vinculado na anotação desabonadora ao “contrato 20.***.***/4100-00”, sob pena de multa diária a ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por este Juízo É o relatório.
Decido.
Procedeu-se à consulta no sistema PJE, no qual foi constatada a existência do Processo nº 0801024-81.2023.8.10.0127, em curso na 15ª Vara Cível da Capital, que foi distribuído na data de 25.05.2023, envolvendo as mesmas partes e discutindo o mesmo débito.
Segundo o art. 286, incisos I, II III, do Código de Processo Civil, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento”.
No caso dos autos, extrai-se que o presente feito consiste em ação conexa àquela que tramita na 15ª Vara Cível de São Luís, sendo esse último o Juízo prevento.
Com efeito, apesar dos pedidos serem diversos, as duas ações estão fundadas na mesma relação jurídica, qual seja: Contrato de financiamento em alienação fiduciária.
Desta feita, a causa de pedir de ambas as ações repousam conjuntamente.
Ademais, o CPC, ao determinar a reunião dos processos antes da sentença, há necessidade do efetivo transito em julgado, visto que o manto da inalterabilidade da decisão proferida em sede de sentença não está totalmente constituído, ante a possibilidade de interposição do respectivo recurso.
Destarte, compulsando os autos, vislumbro que não há manifestação quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0801024-81.2023.8.10.0127.
Ainda, o art. 55, §3º, CPC, dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Conforme o artigo citado, o espírito processual prima pela efetiva tutela jurisdicional onde busca evitar que sejam prolatadas decisões conflitantes, mesmo não havendo conexão entre os processos.
Desta feita, vislumbro que há petição endereçada ao próprio juízo da 15º Vara Cível sob ID 102214164, pelo que poderá ocorrer a existência de decisões diversas nestes processos e criar conflitos e prejuízos às partes.
Constatada, pois, a ocorrência de conexão/continência entre as demandas, bem como diante do risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3°, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas.
Assim, outra sorte não resta ao presente feito a não ser a sua distribuição por dependência ao processo acima epigrafado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, 59 e 286, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 15ª Vara Cível desta Capital, com as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
03/10/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:09
Declarada incompetência
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24/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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24/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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