TJMA - 0804840-83.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 10:52
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:52
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:49
Juntada de juntada de ar
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25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:22
Homologada a Transação
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22/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:30
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 18:54
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:26
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:58
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:51
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 04/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:29
Juntada de petição
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24/11/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAGÃO REIS em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804840-83.2023.8.10.0026 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO RAMOS LIMA Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA), LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS (OAB 24435-MA) REU: HELIO JUNIOR NERE REIS, ANA CLAUDIA ARAGÃO REIS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 105006170 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por CELSO RAMOS LIMA, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de HELIO JUNIOR NERE REIS e outros, também devidamente qualificadas.
Durante a regular tramitação do feito, as partes acostaram no id n° 104837888, acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação pelo requerido, dentre outras peculiaridades.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até 02/05/2024, após o que deverá ser a parte requerente intimada na pessoa de seu advogado e, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de ter o seu silêncio interpretado como cumprimento integral da obrigação pela parte adversa.
Mantenham-se suspensos em secretaria.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
30/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:13
Homologada a Transação
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26/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:19
Juntada de petição
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26/10/2023 01:22
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:04
Juntada de petição
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13/10/2023 10:15
Juntada de petição
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10/10/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:00
Juntada de diligência
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04/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804840-83.2023.8.10.0026 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CELSO RAMOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REQUERIDO: HELIO JUNIOR NERE REIS e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:102591782 da ação acima identificada.
DECISÃO:"Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por CELSO RAMOS LIMA, brasileiro, casado, militar da reserva, CPF nº *16.***.*87-72, residente e domiciliado na Rua das Marinhas, s/nº, apto 902, Ed.
Pontal de Jacarenema, Praia dos Recifes, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, CEP nº 29125-320, telefone nº (21) 98997-7247, em desfavor de HÉLIO JÚNIOR NERES REIS, brasileiro, casado, policial militar, portador da carteira de identidade nº 027415602004-1, expedida pela SSP/MA, CPF nº *51.***.*52-91, telefone nº (99) 98857-1515, endereço eletrônico: [email protected]; e sua esposa ANA CLAUDIA ARAGÃO REIS, brasileira, RG nº *42.***.*62-00- 4 SSP/MA, telefone nº (99) 98807-7190, ambos residentes e domiciliado na Rua 2, Quadra 3, nº 17, Cohab Velha, Balsas/MA.O autor alega que firmou com o requerido um Contrato Particular de Locação do imóvel localizado na Rua 2, Quadra 3, nº 17, Cohab Velha, Balsas/MA, CEP nº 65.800-000, com o valor inicial de aluguel de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais).
ID 101372958.Destaca que o requerido está em inadimplência com aluguéis desde dezembro de 2022, estando o valor atual da dívida em R$ 18.052,47 (dezoito mil cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
ID 101372959.No entanto, mesmo pedido para se retirar do imóvel, o requerido permanece no imóvel do autor até a presente data, negando-se a deixá-lo.Diante do exposto, requer a rescisão contratual com despejo liminar da demandada e, por conseguinte, a imediata imissão na posse do Demandante no imóvel em destaque.É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.Com efeito, no que pertine os requisitos inerentes à concessão da liminar de despejonas ações de cobrança de aluguel, o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato),disciplina que:Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.Neste sentido, tendo em vista que a presente demanda encontra fundamento exclusivo no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, destaco que a liminar para desocupação será concedida em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que preenchendo os requisitos cumulativos de ausência qualquer garantia e de prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel.O presente caso é uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios cujo valor em aberto e em favor da parte autora supera em muito ao equivalente a três meses da locação e não se faz justo usar do mero dispositivo legal que orienta no sentido de exigir três meses do valor do aluguel para atender ao pedido de liminar.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
TEMPORADA.
AUSÊNCIA DE GARANTIAS LOCATÍCIAS.
LIMINAR.
ART. 59, IX DA LEI Nº 8.245/91.
CAUÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO.
Caução que pode consistir no próprio crédito a receber do locatário inadimplente.
Conhecimento e provimento liminar do recurso”.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECURSO QUE VISA COMBATER A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
DESPEJO DEFERIDO SEM A CAUÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
DEBITO QUE SUPERA A QUANTIDADE DE MESES REFERENTE A CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL.
HAVENDO DÉBITO QUE SUPERE O VALOR DA CAUÇÃO, ESTA SE TORNA DESNECESSÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - AI: 06299093520198060000 CE 0629909- 35.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020).Diante do entendimento jurisprudencial, é perfeitamente possível a concessão da liminar de despejo quando presentes os seus requisitos.Por todo o exposto, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO a liminar de despejo pretendida e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida proceda com a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua 2, Quadra 3, nº 17, Cohab Velha, Balsas/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste decisão judicial.Transcorrido o prazo sobredito e evidenciado nos autos o não cumprimento da decisão, AUTORIZO o oficial de justiça a proceder com o DESPEJO, com o uso dos meios indispensáveis ao exato cumprimento da medida, inclusive arrombamento do imóvel e utilização de força policial, se necessário.Após, CITE-SE o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.Apresentada a defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 c/c 186, § 3º, ambos do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.A presente decisão serve como mandado judicial.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
29/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:18
Desentranhado o documento
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28/09/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 17:03
Juntada de protocolo
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13/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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