TJMA - 0859846-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
01/09/2025 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:00
Juntada de petição
-
11/03/2025 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 19:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:03
Juntada de petição
-
04/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:47
Juntada de despacho
-
20/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/05/2024 09:35
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:20
Juntada de apelação
-
21/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859846-53.2023.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARLOS PARENTES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por ANTONIO FRANCISCO CARLOS PARENTES contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito em razão de sentença transitada em julgado (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP).
Intimadas sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente, as partes manifestaram-se nos Id’s 104355903 e 104902150. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, afere-se que a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que o exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
No presente caso, está demonstrado que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes, o exequente torna-se ilegítimo para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmos fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo o autor que ajuizou ação em nome próprio.
Por fim, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo ter sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade do exequente ANTONIO FRANCISCO CARLOS PARENTES, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2023.
Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
20/10/2023 09:57
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859846-53.2023.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARLOS PARENTES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente ANTONIO FRANCISCO CARLOS PARENTES, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/10/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800769-53.2023.8.10.0021
Rosilane Soares da Silva Protasio
Ney Jackson Ferreira de Oliveira
Advogado: Andreia Caroline Alexandre Martins de Li...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2023 17:24
Processo nº 0801659-59.2023.8.10.0128
Banco C6 S.A.
Jose Ribamar Alvim
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 11:54
Processo nº 0804031-94.2022.8.10.0037
Estado do Maranhao
Marco Cesar Lima Marinho
Advogado: Luis Felipe Ferreira Santana Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 15:54
Processo nº 0801472-75.2022.8.10.0099
Jose de Ribamar Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 10:38
Processo nº 0859846-53.2023.8.10.0001
Antonio Francisco Carlos Parentes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2024 13:57