TJMA - 0819997-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL MOURA QUEIROZ FILHO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:14
Publicado Notificação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 15:10
Juntada de malote digital
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25/10/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 22:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MANOEL MOURA QUEIROZ FILHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:41
Juntada de petição
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17/06/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL MOURA QUEIROZ FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/11/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL MOURA QUEIROZ FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0819997-77.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0819381-79.2023.8.10.0040 Agravante: Banco Pan S/A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649) Agravado: Manoel Moura Queiroz Filho Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB/MG 209.198) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan S/A. objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da demanda de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento ajuizada por Manoel Moura Queiroz Filho, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência consistente em determinar aos credores da parte autora que se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos indicados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta o agravante que a negativação do nome do devedor caracteriza direito do credor.
Questiona o arbitramento da multa para o caso de descumprimento da ordem.
Firme nos seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 29100690.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O agravante pretende a revogação da medida liminar que determinou que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do agravado em cadastros restritivos de crédito em decorrência das dívidas relativas aos contratos discutidos nos autos.
Colhe-se dos autos principais (PJe 0819381-79.2023.8.10.0040), que o agravado pleiteou pedido de tutela de urgência em face de vários bancos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento), para: a) suspender a exigibilidade das dívidas bancárias por 180 (cento e oitenta) dias e b) que seu nome não fosse incluído nos cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas discutidas na lide.
O juízo a quo deferiu a tutela de urgência somente quanto a inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, indeferindo-a quanto à suspensão do pagamento das parcelas avençadas.
De fato, a Lei do Superendividamento nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, busca proteger os consumidores que estão excessivamente endividados, a ponto de comprometer seu mínimo existencial, veja-se: "Art. 54-A - Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º- Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Referida lei prevê um procedimento judicial específico de repactuação de dívida, assim estabelecido: Art. 104-A.
O requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Da inicial, verifica-se que o agravado alega auferir mensalmente o valor bruto de R$ R$ 5.757,69, sendo que deduzido os descontos, quais sejam: R$ 1.136,71 (descontos obrigatórios), R$ 2.611,50 (empréstimo e cartões de crédito consignado descontado diretamente no contracheque), R$ 568,08 (empréstimo CDC), resta-lhe somente o valor de R$ 1.441,40 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), que aduz destinar-se a cobrir as suas despesas mensais essenciais, como água, energia elétrica, IPTU telefone, alimentação e mensalidade escolar.
In casu, a liminar concedida pelo juízo de 1º grau mostra-se adequada, visto que o risco de dano decorre da própria inserção do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, sobretudo considerando a diligência do agravado que busca repactuar suas dívidas antes que seu nome seja negativado.
Ademais, a tutela impeditiva do registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor, uma vez que, no caso de improcedência da demanda, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte devedora no citado cadastro.
Quanto à multa cominatória, é prerrogativa do juízo a imposição de astreintes, visando compelir a parte ao cumprimento de decisão judicial. À vista disso, o valor arbitrado (R$ 100,00, limitada ao importe de R$ 5.000,00) revela-se proporcional e razoável ao fim a que se destina, sem, ao mesmo tempo, caracterizar o enriquecimento ilícito do agravado, caso a obrigação venha a ser descumprida.
Nesse contexto, ausente o requisito da probabilidade do direito do ora agravante, desnecessária a análise do requisito referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a abstenção da inclusão do nome do agravado nos órgãos restritivos.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2023 16:42
Juntada de malote digital
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04/10/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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