TJMA - 0820850-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 22/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:02
Juntada de malote digital
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10/04/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 17:57
Juntada de petição
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09/04/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de CESARINA VITORIA LOPES - CPF: *58.***.*51-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 17:33
Juntada de petição
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12/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 16:00
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:49
Juntada de petição
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20/02/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 14:35
Juntada de parecer
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24/11/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:19
Juntada de petição
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29/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820850-86.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes : Cesarina Vitoria Lopes e outros Advogados : Karliane Minely Nepomuceno Silva (OAB-MA 11254) e outros Agravado : Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Representante : Procuradoria do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cesarina Vitoria Lopes e outros em face de decisão da 7o Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação ordinária proposta em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), indeferiu pedido de tutela de urgência liminar postulada na inicial para fins de acréscimo, aos benefícios previdenciários pagos aos requerentes (agravantes), da gratificação prevista no art. 66, § 2°, da Lei 2.728/1985, com observância do valor do salário-mínimo vigente à época em que cada uma completou 24 anos de carreira/magistério.
Na origem, os autores (recorrentes) aduziram que o direito à referida gratificação fora reconhecido nos autos do processo no 13.720/2008 encetado pelo sindicato da categoria, cujo acórdão da Quarta Câmara Cível desta Corte fora, inclusive, confirmado pelo STJ e pelo STF.
Como forma de antecipar a implantação do benefício de imediato, os demandantes (agravantes) requereram, liminarmente, tal providência, o que foi indeferido sob o fundamento de não ser possível concessão liminar contra a Fazenda Pública que implique aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Leis nos 9.494/97 e 12.016/2009).
Insurgem-se, nesta sede recursal, contra a decisão indeferitória, adotando os seguintes argumentos: A jurisprudência admite a concessão de liminar em caso de causas previdenciárias, relativizando o comando normativo usado como base pelo juízo a quo; Não há dúvida acerca do direito pleiteado, existindo verossimilhança acerca do direito postulado; O periculum in mora encontra-se comprovado porque os recorrentes são idosos aposentados e os proventos têm natureza alimentar.
Requer a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão e determinar ao IPAM (agravado) o cumprimento da obrigação de acrescer aos proventos dos agravantes, a gratificação prevista no art. 66, § 2° da Lei 2.728/1985, vigente até 2008, nos termos pleiteado em primeira instância. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do CPC, consiste na possibilidade real e concreta de prejuízo de difícil ou incerta reparação entre a apreciação do pedido liminar do agravo de instrumento e seu julgamento final.
Sucede, porém, que não antevejo esse perigo.
Com efeito, a demanda trata-se apenas de implantação de benefício remuneratório, sendo que o agravo de instrumento é um recurso que, por natureza, tem um procedimento célere, dependendo apenas da intimação do agravado e do parecer ministerial.
Ausente o periculum in mora no recurso, para fins de liminar, a análise da tese jurídica far-se-á quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se o agravado a fim de que, no prazo legal, venha a apresentar resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/09/2023 14:25
Juntada de malote digital
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27/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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