TJMA - 0801464-42.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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19/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:11
Juntada de petição
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08/04/2025 14:05
Juntada de petição
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 07:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:41
Juntada de despacho
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24/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2024 10:57
Juntada de termo
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24/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:30
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:26
Juntada de termo
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26/10/2023 15:12
Juntada de apelação
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06/10/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801464-42.2023.8.10.0074 Requerente: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, o mesmo comprovante de endereço acostado na exordial, pertencente a Ivanilde Viana dos Santos, não comprovando ser ela parente do autor (junta a identidade de Ivoneide Viana dos Santos, pessoa distinta de Ivanilde). É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 22:17
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:50
Juntada de termo
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22/08/2023 16:32
Juntada de petição
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02/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:26
Juntada de termo
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03/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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