TJMA - 0801257-44.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 06:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/07/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:35
Outras Decisões
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03/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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14/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:52
Juntada de petição
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09/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/05/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 15:33
Outras Decisões
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07/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:49
Juntada de contestação
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01/10/2023 22:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801257-44.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EDUARDO CARDOSO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677, VALBRAN JOSE SILVA JUNIOR - MA10953-A Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA: " Trata-se de ação de Indenização por dano moral e material proposta por EDUARDO CARDOSO AGUIAR em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Destaco que em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte, foi deferido o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
Juiz de Direito.Titular do 4º JECRC" -
26/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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26/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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