TJMA - 0800946-91.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:06
Juntada de petição
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/09/2025 23:59.
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25/06/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 14:00
Juntada de Ofício
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19/03/2025 17:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 14:39
Processo Desarquivado
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23/12/2024 14:21
Juntada de petição
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 24/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:49
Juntada de petição
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29/09/2023 17:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800946-91.2022.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO DE DEUS DUARTE NETO Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS (OAB 16947-PI) Requeridos: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por JOÃO DE DEUS DUARTE NETO, buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição, pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, alterado pela MP nº 2.180-35/01 (ID 81907573 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
A presente ação de execução encontra-se lastreada em título executivo judicial, que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de parte que não dispunha de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor das partes por ele representadas nos processos originários.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos:"Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".Portanto, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (mil reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJEN, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 27 de setembro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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27/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:08
Homologado o pedido
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17/04/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:26
Juntada de petição
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06/12/2022 10:02
Juntada de petição
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11/10/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 19:57
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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