TJMA - 0008837-18.2005.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:38
Juntada de termo
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:09
Juntada de petição
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17/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:01
Juntada de termo
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18/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/10/2022 23:59.
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06/12/2022 23:09
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 06:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008837-18.2005.8.10.0001 AUTOR: DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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03/07/2021 21:08
Juntada de petição
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25/06/2021 22:53
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008837-18.2005.8.10.0001 AUTOR: DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução promovida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, alegando, em síntese, o advento de causa modificativa da obrigação fixada no título executivo, em razão da reestruturação remuneratória da carreira após o trânsito em julgado.
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Embora não tenha sido alegado excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de averiguar a regularidade dos cálculos.
Os exequentes, ora impugnados, embora intimados, não se manifestaram sobre os cálculos.
O impugnante,
por outro lado, concordou com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Após a virtualização dos autos, vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
Portanto, no manejo de tal prerrogativa processual, apenas podem ser arguidos eventuais vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitadas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o rol do art. 535 do CPC, não podendo o impugnante alegar qualquer outro tema.
Eis o referido dispositivo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Neste esteio, cito a doutrina do processualista Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 372): A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o elenco de matérias previstas no art. 535 do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema. (grifo do original) Consultando os autos, observo que o fundamento da presente arguição constante na parte final do inciso VI do citado dispositivo, no caso, a ocorrência de causa modificativa da obrigação, formulando alegações de mérito baseadas em reestruturação da carreira que teria ocorrido em 2013, tomando por base decisão do STF publicada em fevereiro de 2014, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.
Não obstante, embora a decisão tenha transitado em julgado em 2008, e o executado esteja se baseando na decisão do STF publicada em fevereiro de 2014, alegando ocorrência de causa modificativa superveniente ao trânsito em julgado da sentença, vê-se que o executado trouxe aos autos tais fatos somente em outubro de 2018.
Pela análise dos autos, percebe-se que o Estado do Maranhão foi devidamente cientificado acerca da decisão que declarou a existência da diferença remuneratória e homologou os índices apurados, tendo, inclusive, comprovado nos autos o cumprimento da decisão com a devida implantação dos índices na remuneração dos exequentes.
Nessa esteira, admitir alegações de mérito após decorridos mais de 06 (seis) anos de um eventual “fato novo”, e tendo o executado a oportunidade de se manifestar nos autos tempestivamente, seria como admitir a infinitude das demandas das judiciais e, ainda, eliminar qualquer segurança jurídica que as decisões pudessem lhe trazer.
Em relação aos cálculos, que não foram impugnados, vê-se que foram elaborados pela Contadoria Judicial e estão atualizados, sendo apurado o valor total de R$ 127.315,16 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quinze reais e dezesseis centavos), somados os montantes referentes ao exequente e a título de honorários sucumbenciais.
Assim, não havendo mais discussão acerca do quantum debeatur, deve ser fixado como valor exequendo a quantia total de R$ 127.315,16 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quinze reais e dezesseis centavos), conforme cálculos de ID nº 41961432.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, em face do advento da preclusão, e homologo os cálculos de ID nº 41961432.
Sem custas.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo e apuração de deduções legais cabíveis, bem como para inclusão da verba honorária então fixada, nos termos do art. 85,§ 13, do CPC.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 13:39
Outras Decisões
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29/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:02
Juntada de petição
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16/03/2021 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008837-18.2005.8.10.0001 AUTOR: DIVALDO DA COSTA NASCIMENTO e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
SANDRA REGINA P.
SANTOS Técnica Judiciária -
11/03/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:50
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2005
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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