TJMA - 0812865-19.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 07:58
Juntada de termo
-
04/06/2024 08:41
Juntada de protocolo
-
04/06/2024 08:31
Juntada de certidão da contadoria
-
05/04/2024 09:37
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:34
Juntada de termo
-
15/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
01/12/2023 09:00
Juntada de petição
-
20/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:18
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:05
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0812865-19.2018.8.10.0040 Autor (a): THIAGO DOS SANTOS SOUSA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por THIAGO DOS SANTOS SOUSA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito, causando-lhe debilidade permanente.
Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco reais).
Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização.
A empresa ré apresentou contestação, aduzindo que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral.
A parte promovente ofertou a réplica.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi devidamente efetivada nos autos.
As partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, sendo apresentada manifestação pela seguradora.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas.
Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano.
Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente ocasião em que se constatou a debilidade mencionada no laudo.
Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente.
No presente caso, a parte autora comprovou o acidente de trânsito, bem como pela perícia de id nº 100474066 que possui “dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento da vítima – tornozelo direito”, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no artigo 3º, II, da lei supracitada.
O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou ter recebido, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco reais), assim, entendo que tal valor deve ser deduzido do montante fixado, restando o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco reais), a ser pago título de indenização.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco reais), a ser pago título de indenização.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 02 de outubro de 2023.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 ? Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3 ? Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. -
16/10/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
03/10/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:22
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0812865-19.2018.8.10.0040 AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogado(a) do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA OAB- MA9555-A e do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB- CE15877-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os documentos constantes no evento/ID nº 100474066 , requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de agosto de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:52
Juntada de diligência
-
14/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0812865-19.2018.8.10.0040 AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DESPACHO Mutirão DPVAT Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA no. 7.982, para realização de perícia na parte autora.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser pago pela parte demandada.
Intime-se pessoalmente o (a) autor (a) para a realização da perícia, que se dará no dia 23.08.2023, às 08h45min, no Fórum local.
Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, formular quesitos.
As partes poderão, ainda, indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do CPC; Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência.
Visando à economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao Processo previamente indicado, de no 0807821-14.2021.8.10.0040.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1o, do CPC).
Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
12/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:16
Juntada de termo
-
30/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812865-19.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] Requerente: THIAGO DOS SANTOS SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555-A, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento juntado no ID nº 79287946.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2023.
GHEYSA FIGUEREDO BARBOSA Tecnico Judiciario Matrícula 55102555 -
09/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
01/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 20:03
Juntada de diligência
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0812865-19.2018.8.10.0040 AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 269 e seguintes, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018, artigo 1º, inciso XIV e XVIII da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para comparecerem a perícia designada para o dia 06/10/2022, no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min, no Instituto Médico Legal de Imperatriz-Ma, localizado na Av.
Coletora II, s/nº, Vila Vitória, para realização de exame de corpo de delito COMPLEMENTAR.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) A suposta vítima/autora, deverá seguir as recomendações, além de levar toda a documentação citada abaixo: 1.1) Recomendações: Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min; Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; Comparecer a perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. 1.2) Documentação: Xerox da Ocorrência; Xerox da Identidade e CPF; Xerox do Comprovante de Residência; Xerox do Prontuário do Hospital (onde a vítima foi atendida); Xerox do Laudo do Raio-X da Época do Acidente; A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de maio de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
20/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:48
Juntada de petição
-
18/04/2021 21:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 10:06
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812865-19.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] Requerente: THIAGO DOS SANTOS SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Sem prejuízo, oficie-se ao IML para que este realize exame de corpo de delito na parte requerente (art.5º, § 5º da Lei n.º 6194/741), a fim de verificar se esta é portadora de incapacidade permanente total ou parcial (completa/incompleta), indicando, se for o caso, o respectivo grau, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, para tanto, comunicar previamente a data agendada a fim de que a suposta vítima/autor(a) seja cientificada, o que de logo fica determinado que a Secretaria Judicial providencie..
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de janeiro de 2019. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
15/03/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2020 20:47
Juntada de diligência
-
05/05/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 10:36
Juntada de Ofício
-
10/01/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2018 22:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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