TJMA - 0851647-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 09:31
Juntada de Mandado
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12/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RUTHINEIA RABELO CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:04
Juntada de petição
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13/03/2025 20:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:43
Decorrido prazo de RUTHINEIA RABELO CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:33
Juntada de diligência
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16/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 19:33
Juntada de diligência
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09/09/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:28
Juntada de Mandado
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30/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:10
Juntada de petição
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09/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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05/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2024 11:14
Conciliação infrutífera
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04/06/2024 08:57
Juntada de termo
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29/05/2024 17:20
Recebidos os autos.
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29/05/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2023 17:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851647-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: RUTHINEIA RABELO CARDOSO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, inscrito no CNPJ n. 23.***.***/0001-97, em desfavor de RUTHINEIA RABELO CARDOSO, inscrita no CPF n. *86.***.*73-34; partes devidamente qualificadas nos autos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Conforme análise dos documentos arrolados na exordial, nota-se a ausência do recolhimento das custas e seu devido comprovante.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
27/09/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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