TJMA - 0818602-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 20:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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23/01/2024 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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23/12/2023 18:42
Juntada de malote digital
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22/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 20:42
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - CPF: *88.***.*73-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:14
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818602-50.2023.8.10.0000 Agravante: José Ribamar dos Santos.
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira OAB/MA 22.861-A.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista OAB/RJ 153.999-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça.
Alega que cumpriu os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
A favor do ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010.
Verifico que o or agravante recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário e o fato de propor diversas ações não pode ser empecilho para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de obstar o acesso à justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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