TJMA - 0801492-33.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:22
Juntada de apelação
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10/09/2024 18:21
Juntada de apelação
-
20/08/2024 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:32
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:42
Juntada de diligência
-
29/01/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:36
Juntada de diligência
-
18/12/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:32
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801492-33.2022.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU:EXECUTADO: ERISLANIA NASCIMENTO QUEIROZ S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tendo como exequente o BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da executada ERISLANIA NASCIMENTO QUEIROZ, devidamente qualificada. .
No curso do processo, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Honorários e custas processuais pelo executado, conforme prevista na minuta do acordo.
Indefiro o pedido de suspensão até o adimplemento total, considerando que o exequente poderá retomar a execução em caso de descumprimento, requerendo seu desarquivamento.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:19
Homologada a Transação
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01/08/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:09
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ERISLANIA NASCIMENTO QUEIROZ em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:04
Juntada de diligência
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07/10/2022 15:19
Juntada de petição
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24/08/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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