TJMA - 0820030-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de REGIA MARIA ALCANTARA MACEDO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2024 22:05
Juntada de contrarrazões
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17/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de REGIA MARIA ALCANTARA MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de REGIA MARIA ALCANTARA MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 11:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 09:48
Juntada de malote digital
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06/02/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:35
Prejudicado o recurso
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26/10/2023 10:15
Juntada de parecer
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22/10/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de REGIA MARIA ALCANTARA MACEDO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:56
Juntada de contrarrazões
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28/09/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 07:46
Juntada de diligência
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28/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822245-50.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO E REGIA MARIA ALCANTARA AGRAVADA: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Francisco das Chagas Alcantara Macedo e Regia Maria Alcantara em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Alegam os agravantes, em suma, que interpuseram Embargos a Execução em face da execução de título executivo extrajudicial manejado pela agravada, na qual pleiteia o pagamento de R$ 996.214,31 (novecentos e noventa e seis mil duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos) proveniente do atraso no pagamento dos alugueres, fundo de promoção e demais encargos relativos à locação comercial do imóvel constituído pela loja n° 169/170, do São Luís Shopping.
Sustentam que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sendo que juntaram documentos comprobatórios da dificuldade financeira, mas o juízo a quo indeferiu o pedido.
Asseveram que são pessoas físicas, o que dispensa, a priori, qualquer comprovação de sua condição financeira deficitária, bastando a simples declaração do quadro financeiro.
Aduz ainda, que o magistrado a quo levou em consideração as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, onde se extrai a existência de quotas de capital da empresa Lojas Paralelas Ltda. e ações nominativas da Empresa Brasileira de Calçados S.A.
EBC, sendo que não deve ser levado em consideração, uma vez que a primeira empresa é executada em diversas ações e conta com muitas dívidas e a segunda empresa está INAPTA.
Tece considerações sobre a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja dado prosseguimento aos embargos à execução, sem o pagamento da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Pois bem.
O caso em apreço, diz respeito a Embargos a Execução manejado pelos agravantes, contra a execução de título executivo extrajudicial interposto pela agravada.
Desse modo, após o juízo a quo ter intimado os agravantes para emendarem a inicial, comprovando a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, foram juntadas aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda dos agravantes.
Assim, se infere dos documentos que os agravantes recebem ações e quotas de participação de várias empresas, o que denota que possuem capacidade financeira, não sendo hipossuficientes financeiramente.
Logo, apesar da alegação de que as empresas estariam sendo executadas ou que se encontram inativas, não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira, uma vez que não se sabe ao certo sobre a movimentação bancária dos agravantes.
Desse modo, como ressaltado pelo magistrado de base, a dificuldade na situação econômica dos agravantes não restou suficientemente demonstrada, de modo que não há como aferir a inexistência de patrimônio dos mesmos e a alegada situação econômica desfavorável.
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência do fumus boni iuris necessário para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, pois os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de forma indubitável, a alegada insuficiência financeira que os impeçam de arcar com as despesas processuais.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como MANDADO, para fins de cumprimento.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:09
Juntada de malote digital
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26/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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