TJMA - 0804131-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:01
Juntada de petição
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11/12/2023 22:00
Juntada de petição
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04/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 10:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1.426.271 - CE
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11/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 19:10
Juntada de petição
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02/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804131-60.2022.8.10.0001 AUTOR: GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA BURICH - SC40756 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA e outros SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GROWTH SUPPLEMENTS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - EIRELI em face de decisão proferida por este juízo que deferiu em parte pedido liminar.
Alega que houve contradição e omissão na decisão embargada (id 63924132): […] a embargante entende que a r. decisão merece parcial reforma para estender os efeitos da suspensão do DIFAL até 31.12.2022 e não apenas até 5.4.2022. […] há de ser observado não apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, mas, sobretudo, da anual […] A r. decisão foi omissa quanto a análise do pedido do depósito judicial dos valores que vierem a ser cobrados pelo Ente face a impetrante a título de DIFAL, na vigência do ano de 2022. [...] O embargado manifestou-se alegando impossibilidade de reexame de premissas jurídicas da decisão embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1022, I, II, e III).
Evidente, por conseguinte, que os embargos de declaração não se prestam a revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto o questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material.
Conheço dos embargos, posto que presentes os seus requisitos. 1.
Da contradição No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência contradição.
Há fundamentação clara e objetiva no que diz respeito à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Na verdade, o embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo e manifesto propósito de rediscutir matéria já resolvida por este Juízo. É dizer: utiliza-se de via inadequada para obter a reforma da decisão impugnada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, consoante se lê da ementa do julgado adiante transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Os Embargos de Declaração serão admitidos quando destinados a atacar, especificamente, vícios do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem irresignação e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Nesse sentido, é a orientação do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) 2.
Da alegada omissão sobre o pedido de futoros depósitos judiciais Acerca do pedido de depósito judicial de valores que vierem a ser cobrados a título de DIFAL no ano de 2022, em que pese a magistrada não tenha, textualmente, indeferido esse pleito, essa é a conclusão que decorre da própria motivação da decisão.
Isto porque, se é certo que houve deferimento parcial da liminar pretendia, ou seja, para fins de observância do princípio nonagesimal quanto à cobrança do ICMS/DIFAL, a conclusão lógica que resulta desse pronunciamento é de que não haveria autuação do fisco no período de noventa dias, daí decorrendo que não haria cobrança que justificasse a efetivação de depósitos judiciais. 2.Da suspensão da medida liminar concedida Oportuno registar que o Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, acolhendo requerimento de extensão dos efeitos da decisão exarada nos autos do processo nº 0802937-28.2022.8.10.0000 (id 61316642), suspendeu os efeitos da liminar concedida nestes autos (id 61316642).
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação judicial do embargado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Feitas as comunicações processuais, retornem os autos para julgamento São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2023 11:10
Juntada de petição
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28/09/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 17:17
Juntada de petição
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29/08/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 13:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:14
Juntada de petição
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29/06/2022 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 11:54
Juntada de termo
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26/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:38
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 11:01
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:09
Juntada de termo
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17/03/2022 11:02
Juntada de petição
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17/03/2022 11:01
Juntada de contestação
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04/03/2022 11:11
Juntada de termo
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21/02/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 21:37
Juntada de diligência
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21/02/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 08:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 14:35
Juntada de petição
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03/02/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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01/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 18:44
Conclusos para decisão
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30/01/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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