TJMA - 0800070-67.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
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05/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:08
Juntada de Mandado
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21/08/2024 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:38
Juntada de petição
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21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de KATIA CILENE ALMEIDA CUNHA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de KATIA CILENE ALMEIDA CUNHA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de KATIA CILENE ALMEIDA CUNHA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2023 14:36
Juntada de petição
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20/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 16:19
Juntada de Mandado
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13/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:55
Juntada de petição
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26/03/2021 18:34
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:29
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0800070-67.2021.8.10.0139 DEMANDANTE: administradora de consorcio honda ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB/SP 31618 DEMANDADO:REU: KATIA CILENE ALMEIDA CUNHA DECISÃO Administradora de consorcio honda , intentou, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a presente ação de Busca e Apreensão contra KATIA CILENE ALMEIDA CUNHA alegando, em síntese, que com este celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto , marca HONDA, modelo CG 160 START, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor VERMELHA, chassi 9C2KC2500KR073488.
Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação assumida, estando a dever o pagamento desde o dia 12/08/2020, que somado a dívida vincenda, cujo autor optou por antecipar seu vencimento na forma do §3.º do artigo 2.º do DL 911/69, importa em R$ 5.627,35(cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Diante do inadimplemento caracterizado, que acarretou o vencimento antecipado do aludido contrato, o Autor requer, inclusive em caráter liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco os instrumentos de alienação fiduciária - contrato de financiamento para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, neste caso o demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja, um veículo, marca HONDA, modelo CG 160 START, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor VERMELHA, chassi 9C2KC2500KR073488, que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar.
Como fiel depositário do bem nomeio o representante legal da Autora, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão que a demandada terá o prazo de cinco dias para pagar o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem desembaraçado de qualquer ônus.
Após a execução da liminar, ou na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, querendo, em quinze dias, oferecer resposta à ação sob pena do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados, separados, de citação e de busca e apreensão.
Intime-se a demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar neste juízo o depositário do veículo apreendido, devendo informar seus dados telefônicos para contato imediato.
O depositário deverá receber o bem na mesma oportunidade em que se der o cumprimento da apreensão, sob pena de devolução imediata do bem ao demandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
15/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:54
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
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27/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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