TJMA - 0855411-36.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:23
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2024 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 18:10
Conhecido o recurso de FABRICIO COSTA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*65-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 12:15
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/08/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 16:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 11:39
Juntada de documento
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23/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0855411-36.2023.8.10.0001 EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante: Fabrício Costa Oliveira Processo principal: 0851362-20.2021.8.10.0001 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Terceiros opostos por Fabrício Costa Oliveira, em desfavor de Antônio Roberto Santos Júnior e GEMTECC Empreendimentos & Serviços EIRELI, pugnando pelo levantamento do sequestro referente ao veículo Toyota Land Cruiser, placa KWB 2167.
Em síntese, aduz o embargante que tramita uma Ação Penal em desfavor de Antônio Roberto Santos Júnior pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e lavagem de capitais (processo nº 0851362-20.2021.8.10.0001).
A partir do referido processo principal, foi distribuído o incidental nº 0858510-48.2022.8.10.0001, com representação da Delegacia de Defraudações, pugnando pela decretação da prisão preventiva e bloqueio de valores dos investigados.
Posteriormente, o Ministério Público aditou a representação requestando o sequestro de veículos em nome do representado e de sua empresa, oportunidade em que foi proferida decisão acolhendo o pleito ministerial para determinar o bloqueio de bens móveis, incluindo o veículo Land Cruiser, placa KWB 2167, que ora se pretende o levantamento do sequestro.
Segundo relatado pelo embargante, no dia 06 de julho de 2022 efetuou a compra do veículo Land Cruiser da empresa GEMTECC EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS EIRELI, recebendo nesta data o ATPVe do veículo, com reconhecimento de firma em cartório, existindo uma mera irregularidade administrativa, considerando que o documento de transferência somente não foi formalizado junto ao DETRAN, mas que ocorreu a tradição do bem naquele mesmo dia.
Acrescentou que, inclusive, já revendeu o veículo para terceiros, mas teve que devolver o dinheiro ao seu cliente e recebeu o veículo novamente porque foi impedido de realizar a transferência de propriedade, em razão do presente sequestro.
Por fim, alegou o embargante que o caso em tela é hipótese do art. 129, do CPP e não do art. 130 do mesmo dispositivo, sob o fundamento de que não possui qualquer vínculo ou histórico com o acusado, tampouco com o delito apurado nos autos.
Alegou que é terceiro de boa-fé e adquiriu o veículo sem qualquer indício ou suspeita dos referidos crimes que comprometessem a empresa, posto que a ação é de outubro de 2022, enquanto a compra do bem ocorreu em julho do mesmo ano.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 102735025 alegando, em síntese, que considerando a consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 129 do CPP se aplica aos casos em que o bem constrito é totalmente alheio ao processo.
Caso o bem pertença ou tenha pertencido ao investigado/acusado e foi adquirido por terceiro alegadamente de boa-fé, enquadra-se ao art. 130, II, sendo aplicável o parágrafo único.
Sob tal fundamento, pugnou pela improcedência dos presentes Embargos de Terceiro, mantendo-se o sequestro e a indisponibilidade do veículo e ressaltou a impossibilidade de decisão nestes autos antes de passar em julgado a sentença da Ação Penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Fabrício Costa Oliveira, em desfavor de Antônio Roberto Santos Júnior e GEMTECC Empreendimentos & Serviços EIRELI, pugnando pelo levantamento do sequestro referente ao veículo Land Cruiser, placa KWB 2167.
Os embargos de terceiros estão disciplinados nos arts. 129 e 130, do CPP e são o meio de defesa a ser realizada pela pessoa que teve o bem constrito por meio da medida assecuratória de sequestro.
Segundo ensina a doutrina, em verdade, trata-se, tecnicamente, de contestação, pois, sendo em relação à medida cautelar, não há que se falar em embargo.
Será somente embargo quando o sequestro se der sobre bens de terceiro absolutamente estranho ao delito, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, impõe esclarecer que existem três situações em que são cabíveis os embargos de terceiros na seara criminal.
O primeiro está previsto no art. 129, do CPP e diz respeito àquele em que acontece por equívoco o sequestro de bem imóvel ou parcela de bem imóvel pertencente a terceiro estranho a qualquer negócio com o agente da infração, vale dizer, que não o tenha adquirido do indiciado ou réu após a prática do delito.
Tais embargos – do art. 129 – devem ser julgados desde logo pelo juiz criminal e, se considerados procedentes, importam desoneração imediata do bem.
Hipótese diversa é aquela prevista no art. 130, I, do CPP, que é requerido pelo próprio acusado, quando o sequestro incide sobre bem de sua propriedade, mas que alega ter sido adquirido de forma lícita, sem ser proveito do crime.
Por fim, tem-se os embargos do art. 130, II, do CPP, que corresponde àquele em que o terceiro de boa-fé que adquiriu o bem sequestrado que o investigado ou réu, por sua vez, teria adquirido com os proventos da infração penal.
Trazendo ao caso dos autos, importante registrar que se trata da hipótese prevista no art. 130, II, do CPP, eis que o embargante Fabrício Costa Oliveira adquiriu da empresa GEMTECC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI o automóvel Land Cruiser, placa KWB 2167, de propriedade do réu da ação penal, em julho de 2022, quando já havia sido supostamente cometido e existia investigação formal dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.
Ocorre que, por determinação expressa do Código de Processo Penal (art. 130, II, parágrafo único), não pode ser proferida qualquer decisão no bojo embargos do art. 130, do CPP, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença dos autos principais.
Até lá, o bem deve permanecer constrito, salvo a possibilidade, quanto ao terceiro de boa-fé (não o próprio indiciado ou réu), de prestar caução, na forma prevista no art. 131, II, do CPP, o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Este é não só o comando expresso do Código de Processo Penal, mas também o entendimento que os tribunais pátrios adotam na prática.
A exemplo, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressaltou que os embargos opostos pelo terceiro que é alegadamente proprietário de boa-fé de bem envolvido no suposto fato criminoso, a defesa é pautada no art. 130, do CPP, cujo eventual julgamento pode ocorrer somente após o trânsito em julgado da ação principal: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM ENVOLVIDO NOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS.
BOA-FÉ.
MOMENTO DO JULGAMENTO.
ART. 130, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
SEQUESTRO CAUTELAR.
LEVANTAMENTO.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
ART. 131, II, DO CPP.
VALOR. 1.
Cuida-se de embargos de terceiro nos quais se contesta o sequestro cautelar de imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda com o réu de ação penal, tendo, no entanto, ocorrido seu distrato antes mesmo da averbação da decisão que determinou o sequestro do bem. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos: a) é possível o julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, com o consequente levantamento do sequestro incidente sobre o bem imóvel constrito; e b) se o levantamento do sequestro pode ser autorizado mediante o depósito da quantia envolvida no distrato entre os promitentes comprador e vendedor do imóvel. 3.
No sequestro cautelar penal, quando os embargos são opostos pelo terceiro que é, alegadamente, proprietário de boa-fé de bem que efetivamente pertenceu ao réu ou que esteve envolvidos nos supostos fatos criminosos, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal.
Precedentes. 4.
Na hipótese concreta, admite-se o envolvimento do bem constrito nas possíveis práticas criminosas em apuração nas ações penais que tramitam no STJ, havendo, portanto, indícios de que se trata de produto ou proveito de crime, o que atrai a incidência do art. 130, II, e parágrafo único, do CPP. 5.
O valor da caução do art. 131, II, do CPP deve fazer frente ao eventual efeito da condenação relativo à perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, previsto no art. 92, II, b, do CP. 6.
O valor da caução deve corresponder, portanto, ao próprio valor do bem, supostamente proveito ou produto do crime, pois essa garantia meramente substitui a indisponibilidade incidente sobre o imóvel. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Pet: 9810 PB 2013/0069157-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 RMDPPP vol. 99 p. 180) Outro não é o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais Federais, vejamos: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ E A TÍTULO ONEROSO.
CPP, ART. 130, II, PARÁGRAFO ÚNICO.
DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM.
JULGAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APENSAMENTO DO PROCESSO AO FEITO DE ORIGEM. 1.
Embora o reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, por si, seja suficiente para que o processo obedeça ao rito estabelecido no Código de Processo Penal (art. 130, II, parágrafo único), o exame prematuro da prova, pelo magistrado a quo, para concluir não ser o autor terceiro de boa-fé, e negar seu pedido de restituição do bem, permite circunstancial análise do mesmo conjunto probatório, para dar seguimento ao feito. 2.
Documentos constantes dos autos revelam que o automóvel objeto de apreensão estava na posse da empresa requerente, e há indícios de que o bem fora adquirido, de boa-fé e a título oneroso, da empresa que sofreu busca e apreensão em seus bens.
Por outro lado, mesmo instado a juntar cópia da decisão que determinou a constrição, para aferição e confronto das datas, o requerente não o fez, e há ainda nos autos documentos do veículo, contemporâneos aos fatos, em nome da antiga proprietária, e cheques, os quais em tese foram dados em pagamento pelo automóvel, de valor alto, mas sem nenhuma indicação do beneficiário.
Tais questões, embora não excluam a possibilidade de aquisição do caminhão de boa-fé, a título oneroso, antes da constrição decretada pelo Juízo a quo, devem ser resolvidas à luz da sentença penal condenatória transitada em julgado. 3.
Os autos não permitem conhecer, de plano e satisfatoriamente, a propriedade do bem e a data da aquisição, se antes ou depois da constrição, ou seja, a condição de terceiro de boa-fé.
Sendo, porém, hipótese de embargos de terceiros, deve seguir o rito definido pela norma processual penal (parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal), em benefício do próprio embargante. 4.
Presente hipótese de embargos de terceiros, fundado na boa-fé e aquisição a título oneroso, deve o processo ser julgado nos termos do parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Precedentes deste Tribunal: AG 14979320144010000, relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 de 8/8/2014, e AGR 777188820124010000, relator convocado Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Terceira Turma, e-DJF1 de 28/2/2014. 5.
Decretação da nulidade da sentença e determinação de apensamento à ação penal que dele se originou, para que, nos termos do art. 130, II, parágrafo único, do CPP, seja julgado apenas após o passar em julgado a sentença condenatória. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0022314-91.2013.4.01.3500; Terceira Turma; Relª Desª Fed.
Maria do Carmo Cardoso; Julg. 08/03/2022; DJe 09/03/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE BOA FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECONHECIMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
SUSPENSÃO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação criminal interposta por D.
S.
C.
Em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente de levantamento da medida de sequestro.
Realizado por ocasião de Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000).
Incidente sobre o veículo da marca TOYOTA, tipo HILLUX, modelo SW4 SRV4X4, ano 2014, bem que alega ser de sua propriedade. 2.
Nas razões do apelo, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de referido decisum ter sido proferido antes do trânsito em julgado da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, violando o disposto no parágrafo único do art. 130 do CPP. 3.
Nos termos dos arts. 129 e 130, inc.
II, do CPP, admite-se a oposição de embargos contra sequestro de bens de terceiros, que os tenham adquirido de boa-fé e a título oneroso. 4.(…). 7.
A hipótese cuida de violação ao disposto no parágrafo único, do art. 130 do CPP (Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória), porquanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido antes de passar em julgado a ação penal. 8.
De fato, o decisum, ao não determinar a suspensão dos embargos de terceiro e ter apreciado o mérito do incidente, julgando-os improcedentes, incorreu em afronta a expressa disposição legal.
Error in procedendo. 9.
Na hipótese dos autos, considerando os fortes indícios de que o veículo teria sido adquirido, de fato, pelo investigado C.
M.
S.
S., ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro, o qual teria se valido de uma interposta pessoa, qual seja, I.
S.
M. (conf.
Informação nº 807/2017, IPL 59/2017), o que servira de fundamento para determinar o sequestro do bem em questão, tais fatos resultam na hipótese normativa prevista no art. 130, inc.
II, do CPP, impondo-se o sobrestamento dos autos até decisão transitada em julgado da ação penal.
Precedentes: STJ, AGRG na PET 9.938/DF, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 18/10/2017; e TRF5, 4ª Turma, Processo 00011197120174058100, Des.
Fed.
EDILSON Pereira NOBRE Junior, j. 18/09/2018. 10.
Reconhecimento da nulidade da sentença para determinar o sobrestamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal (art. 130, parágrafo único, CPP). 11.
Apelo prejudicado. (TRF 5ª R.; ACR 08045927020194058000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 12/04/2022) Em que pese não ser permitido proferir decisão no bojo dos presentes embargos antes do trânsito em julgado da sentença da ação penal, há de se ponderar, ainda, o fato de que o ora embargante adquiriu o veículo Land Cruiser, placa KWB 2167, quando o réu já era investigado desde 2021 pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de capitais, situação esta que indica ter o ora requerente conhecimento que se tratava de bem com suspeitas de irregularidade, possivelmente adquirido com dinheiro ilícito.
Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o próprio embargante informou que não houve a transferência formal do veículo junto ao DETRAN, de modo que o carro ainda se encontra em nome da empresa investigada.
Outrossim, de qualquer forma, a suposta compra do veículo pelo Embargante foi realizada em julho de 2002, após a prática, em tese, dos crimes de estelionato e lavagem, havendo fortes indícios de que o automóvel foi adquirido com dinheiro ilícito.
Ademais, nos causa certeza estranheza o fato de que o veículo foi supostamente comprado pelo embargante no valor de R$ 100.000,00 em julho de 2022 e vendido pelo mesmo valor já em janeiro de 2023, o que indica não haver qualquer lucro, já que ele alega sobreviver da compra e venda de veículos. É de se ponderar, portanto, a boa-fé do embargante e, conforme determina o CPP, é necessária uma instrução processual para que se apure com maior precisão se o carro Toyota Land Cruiser foi adquirido com valores oriundos da prática de crime e, ainda, se o ora embargante o adquiriu a título oneroso e de boa-fé.
Como explica Gustavo Henrique Badaró1, para que o terceiro de boa-fé possa se valer dos embargos com fundamento no inciso II do art. 130, do CPP, deve estar caracterizada “sua insciência quanto à proveniência ilícita do imóvel”, isto é, seu total desconhecimento de que o investigado/réu adquiriu o bem com os proventos da infração.
Para o mencionado autor, se há negligência por parte do embargante, sob alegação de erro ou ignorância, não se pode escusar o ato, sob pretexto de boa-fé.
Desta feita, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 130, do CPP, DETERMINO a SUSPENSÃO dos presentes embargos, até que seja transitada em julgada a sentença proferida no bojo dos autos principais, processo nº 0851362-20.2021.8.10.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar, Respondendo pela 7ª Vara Criminal 1BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 11. ed. atual.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1097.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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