TJMA - 0809121-77.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 14:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/09/2025 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2025 01:22 Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            16/09/2025 01:22 Decorrido prazo de DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            08/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            06/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/09/2025 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/09/2025 11:23 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            01/08/2025 14:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
- 
                                            01/08/2025 14:09 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            27/07/2025 17:38 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            27/07/2025 17:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2025 01:14 Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 12:03 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/05/2025 09:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/05/2025 09:54 Juntada de termo de juntada 
- 
                                            25/03/2025 09:25 Juntada de petição 
- 
                                            22/03/2025 11:43 Publicado Despacho em 18/03/2025. 
- 
                                            22/03/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            15/03/2025 16:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/03/2025 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/02/2025 14:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2025 17:04 Juntada de petição 
- 
                                            12/12/2024 17:28 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
- 
                                            12/12/2024 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/12/2024 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/12/2024 16:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/12/2024 06:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 14:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 11:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
- 
                                            28/11/2024 11:34 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            12/11/2024 20:38 Publicado Despacho em 11/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 20:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
- 
                                            07/11/2024 10:15 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            07/11/2024 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/11/2024 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/11/2024 10:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2024 15:02 Juntada de petição 
- 
                                            05/11/2024 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2024 13:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2024 13:37 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            16/10/2024 13:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            16/10/2024 13:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 09:24 Juntada de petição 
- 
                                            08/10/2024 08:27 Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/09/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/09/2024 12:03 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
- 
                                            04/09/2024 12:03 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            26/08/2024 09:58 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            26/08/2024 09:58 Transitado em Julgado em 01/08/2024 
- 
                                            01/08/2024 03:56 Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 03:56 Decorrido prazo de DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            12/06/2024 02:45 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 19:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/05/2024 08:36 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            03/05/2024 11:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2024 10:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2024 10:06 Decorrido prazo de DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:35 Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 01:39 Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024. 
- 
                                            18/04/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
- 
                                            16/04/2024 19:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/04/2024 17:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/04/2024 17:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2024 12:45 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            05/04/2024 00:48 Publicado Sentença em 05/04/2024. 
- 
                                            05/04/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/03/2024 15:49 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            25/03/2024 08:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/03/2024 14:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2024 04:24 Decorrido prazo de DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA em 19/02/2024 23:59. 
- 
                                            20/02/2024 04:24 Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 19/02/2024 23:59. 
- 
                                            08/02/2024 01:08 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 01:08 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            06/02/2024 13:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/02/2024 13:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/02/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2024 10:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/02/2024 01:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 21:18 Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 24/01/2024 23:59. 
- 
                                            22/01/2024 19:18 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            30/11/2023 02:36 Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023. 
- 
                                            30/11/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
- 
                                            28/11/2023 21:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/11/2023 21:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2023 21:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2023 11:21 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2023 11:07 Juntada de contestação 
- 
                                            06/11/2023 09:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809121-77.2023.8.10.0060 AUTOR: DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: R.
 
 R.
 
 CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, em desfavor de R.
 
 R.
 
 CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, na qual a parte autora requer tutela de urgência a fim de que seja declarada a rescisão do contrato, bem como que a ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança, como também a abstenção de inclusão no cadastro restritivo de proteção ao crédito. É o que basta relatar.
 
 Fundamento.
 
 Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
 
 No tocante ao requerimento de declaração de rescisão do contrato, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos em uma análise perfuntória do feito, de modo que resulta necessário o estabelecimento do contraditório, não sendo possível, neste momento, conceder tal tutela de urgência requerida.
 
 Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
 
 Ademais, verifica-se que este pleito busca provimento de efeito satisfativo e pode ser considerada uma medida irreversível uma vez que tal procedimento não possui caráter provisório, ao tempo em que o requerido corre risco de não ter assegurado o status quo ante, ou seja, em reaver o montante eventualmente devolvido à autora.
 
 Até porque por mais evidente que pareça que a autora têm o direito à resilição contratual, isso não quer dizer que a rescisão aconteça exatamente da forma que pretende a requerente, com a devolução do valor total que foi dispendido.
 
 Logo, somente sob crivo do contraditório, em que seja permitida a produção de provas, é que se afigurará possível concluir pela concessão da medida pretendida.
 
 Assim, a concessão da tutela nessa oportunidade, além de esvaziar a pretensão, tem risco de irreversibilidade, hipótese em que se torna impedido o deferimento da tutela.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO ADQUIRENTE.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE OBSTAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração da plausibilidade da existência do direito e do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo autorizam a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
 
 Hipótese em que, conquanto presente a plausibilidade da existência do direito, não se vislumbra dos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a devolução dos valores pagos pelo comprador do imóvel seja feita ao final, quando declarada, por sentença, a resolução da avença.
 
 Culpa pelo atraso na conclusão das obras que depende de dilação probatória, a impedir a restituição dos valores pretendida pelos adquirentes do bem.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/06/2016) Com relação ao pleito de abstenção de cobranças e de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, e considerando os documentos juntados, mormente a narrativa de que o autor tem interesse na rescisão contratual, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
 
 Confirmando o entendimento colaciona-se: COMPRA E VENDA.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 Decisão que indeferiu tutela antecipada à autora.
 
 Probabilidade do direito da autora em rescindir o contrato (Súmula 1, TJ-SP).
 
 Descabimento da manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
 
 Vedação, por consequência, à negativação em órgãos de proteção ao crédito.
 
 Urgência da medida.
 
 Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
 
 Decisão reformada.
 
 Tutela antecipada deferida, para que (i) seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e (ii) para obrigar os agravados a não negativar o nome dos agravantes pelos débitos do contrato, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21886576220188260000 SP 2188657-62.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018).
 
 Ademais, em não sendo concedida a tutela nessa oportunidade, estar-se-á diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma relação jurídica na qual a parte demandante possui legítimo interesse a ser resguardado pela via jurisdicional.
 
 Por arremate, acrescenta-se que a concessão da tutela de urgência não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo, o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando, ao demandado, nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente dívida caso seja considerada devida, por meio da via processual adequada.
 
 DECIDO.
 
 Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA EM PARTE, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações vincendas, e consequentemente que o requerido se abstenha de realizar cobranças decorrente ao contrato objeto desta ação e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a decisão judicial final.
 
 Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da presente decisão judicial em R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), que incidirá a partir da intimação da presente decisão.
 
 Intime-se a requerida quanto a presente decisão.
 
 Considerando a demonstração de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Timon/MA, 1 de novembro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
- 
                                            03/11/2023 14:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/11/2023 13:22 Juntada de Mandado 
- 
                                            03/11/2023 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2023 14:33 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            01/11/2023 14:33 Concedida a gratuidade da justiça a DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA - CPF: *35.***.*41-67 (AUTOR). 
- 
                                            01/11/2023 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/10/2023 18:34 Juntada de petição 
- 
                                            19/10/2023 01:06 Decorrido prazo de DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 02:27 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
- 
                                            06/10/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
- 
                                            04/10/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809121-77.2023.8.10.0060 AUTOR: DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: R.
 
 R.
 
 CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência ATUALIZADOS, bem como o contracheque, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Timon/MA, 29 de setembro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
- 
                                            03/10/2023 20:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/09/2023 14:05 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/09/2023 16:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/09/2023 03:44 Publicado Decisão em 26/09/2023. 
- 
                                            26/09/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
- 
                                            25/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0809121-77.2023.8.10.0060 REQUERENTE: DEYLANE CRISTIANE SOUSA PEREIRA Advogado da requerente: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB 7024-PI) REQUERIDO: R.
 
 R.
 
 CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor propôs demanda anterior nº 0806644-18.2022.8.10.0060 envolvendo as mesmas partes e com mesmo pedido, tendo sido a mesma extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo no qual tramitava, qual seja, 1ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Ocorre que, se for extinto o processo, sem julgamento do mérito, mas o Autor ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, estará prevento para conhecer, processar e julgar a nova ação o Juízo que conheceu da ação extinta (art. 286,II.
 
 CPC).
 
 Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 NEGATIVO.
 
 A AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNA PREVENTO O JUÍZO QUE A EXTINGUIU PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR NOVAS AÇÕES QUE TENHAM A MESMA PARTE AUTORA E O MESMO PEDIDO.
 
 INCISO II, DO ARTIGO 253, DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
 
 CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
 
 A ação em trâmite cujo pedido seja igual ao pedido da ação anterior, extinta sem resolução do mérito, será conhecida, processada e julgada pelo Juízo prevento em razão da dependência determinada pelo inciso II, do artigo 253, do Código de Processo Civil, a fim de assegura o Juiz Natural e impedir a manipulação na distribuição dos autos.
 
 Conflito negativo de competência não acolhido. (TJMG-Conflito de Competência 1.0000.13.038558-6/000, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 02/09/2015). [Grifamos] Deste modo, em razão da prevenção decorrente da ação supramencionada, determino a remessa do presente feito para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Tendo em vista que existe pedido de tutela de urgência, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
 
 Intime-se.
 
 Timon/MA, 20 de Setembro de 2023.
 
 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
- 
                                            22/09/2023 16:05 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            22/09/2023 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/09/2023 13:53 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            14/09/2023 14:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/09/2023 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801571-60.2023.8.10.0115
Maria Ribamar Costa Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 10:47
Processo nº 0801608-72.2023.8.10.0023
Banco Pan S.A.
Francisca Helena de Castro Silva
Advogado: Douglas Barros Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 13:09
Processo nº 0800420-11.2020.8.10.0068
Antonio Rodrigues de Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 17:52
Processo nº 0000750-80.2016.8.10.0068
Maria de Jesus Alves Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Dayana Abreu Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 0000527-31.2014.8.10.0058
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mychele Christiane Santos de Lucena
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2014 11:13