TJMA - 0869604-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:30
Juntada de petição
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29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:54
Juntada de despacho
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15/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2024 21:36
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:37
Juntada de apelação
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29/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:08
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869604-90.2022.8.10.0001 AUTOR: CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA. em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Maranhão nas operações comerciais interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS, realizados no curso do ano-calendário de 2022.
Em decisão interlocutória de Id n° 82043466, o Juízo indeferiu o pedido de liminar.
Certidão de Id de n° 98334529, da Secretaria Judicial Digital atestando que a autoridade impetrada não prestou informações.
Em parecer de Id n° 99199091, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido para a regularidade do processo, por ausência da pretensão pretendida, que afeta o próprio interesse de agir.
Em 24 de fevereiro de 2021 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu a questão afetada ao Tema 1.093, com efeito de repercussão geral, originado do RE n° 1287019, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, declarando a necessidade de Lei Complementar Federal para regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Entretanto, a referida decisão foi modulada, estabelecendo-se que a obrigatoriedade da Lei Complementar só deverá ser obedecida, pelos efeitos da repercussão geral, a partir de janeiro de 2022, excetuando-se de tal modulação, as ações judiciais em curso, o que permite que juízes e tribunais decidam referidas ações conforme seus entendimentos jurídicos a respeito do tema.
O caso do presente mandamus, não se enquadra na exceção da modulação narrada, já que não se encontrava em trâmite no dia da decisão do STF.
Deveras, constata-se que a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 07/12/2022, data posterior ao julgamento do Tema 1.093, o qual se deu em 24/02/2021, não podendo, por essa razão, ser considerada uma “ação judicial em curso”.
Nesse sentido, alguns precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE DIFAL E DO FECP.
Objeto.
Tutela liminar para suspender a exigibilidade do diferencial de alíquotas de ICMS ("DIFAL") e do adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza ("Adicional do FECP").
Inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1093 da repercussão geral do STF.
Julgamento pelo STF em 24.02.2021, com publicação em 03.03.2021.
Impetração do 'mandamus' em 26.02.2021.
Decisão proferida pelo STF registra a modulação dos efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), com a ressalva das ações em curso discutindo a questão.
A decisão do STF não fixa data específica quanto à modulação dos efeitos para fins de "ações judiciais em curso" e, por isso, interpreta-se que se deve considerar, para tanto, como marco temporal limite, a data do julgamento ocorrido em 24.02.2021.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075214-31.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) Faz-se mister mencionar que o que importa é a data de julgamento (24/2/2021), ainda que a data de publicação da ata da respectiva sessão tenha ocorrido em 15/03/2021, entendimento que tem por escopo para evitar que contribuintes se valham do lapso temporal entre a referida data de julgamento e a da publicação da ata da sessão de julgamento para ajuizamento de ações visando enquadramento na recente orientação (TJSP; Agravo de Instrumento 213231356.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Assim, com a modulação dos efeitos da sua decisão, o Supremo Tribunal Federal não visou impedir o ajuizamento de demandas futuras tendo por objeto do Tema 1.093 (princípio do livre acesso ao Judiciário), mas tão somente deixou a entender que as futuras ações ajuizadas a partir da data decisão, na prática, levaria à ausência de uma das condições de desenvolvimento válido das ações judiciais, qual seja, o interesse de agir, haja vista que, se em decorrência do antecitado efeito modulatório, até dezembro de 2021 não há necessidade de Lei Complementar para regulamentar a DIFAL (permanecendo válidas até essa data as cláusulas do Convênio ICMS N° 93/2015), evidentemente, não haverá pretensão resistida.
A inviabilidade técnica e fática do pleito revela a impossibilidade jurídica do pedido, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consoante a melhor doutrina, a possibilidade jurídica do pedido não deixou de existir faticamente, apenas deixou de constar expressamente como condição da ação, levando sua caracterização à extinção do processo.
Nesse sentido a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016): “Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.” Neste esteio, em corroboração à inteligência das diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito, neste particular, a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
A jusrisprudência desde muito tempo firmou-se no sentido de que o mandado de segurança é instrumento processual inadequado para a impugnação de lei em tese.
A rigor, o possível objeto da ação de mandado de segurança é o ato administrativo que resulta da aplicação da lei a um caso específico.
O assunto, inclusive, está sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 266 – STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” O art. 485, inciso IV do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, consoante agora – já nesta fase avançada dos autos – não entrevemos qualquer prova que caracterize o direito líquido e certo da impetrante, ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido para a regularidade do processo.
Desse modo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:46
Juntada de petição
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10/08/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:17
Juntada de termo
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26/03/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 11:11
Juntada de diligência
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13/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 11:03
Juntada de Mandado
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02/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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