TJMA - 0801711-30.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DINIZ em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 12:03
Juntada de petição
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22/02/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 15:36
Juntada de petição
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19/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:38
Juntada de termo
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19/02/2024 10:53
Juntada de petição
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17/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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08/02/2024 09:49
Juntada de juntada de ar
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08/02/2024 09:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2023 06:00.
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08/02/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 09:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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08/02/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2024 08:18
Juntada de petição
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DINIZ em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801711-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: RENATA CARDOSO RIOS ADVOGADA: JACKSON AGUIAR DA SILVA – OAB/MA 15.967 PROMOVIDA: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ADENILDE DOS SANTOS PORTO – OAB/MA 12.565 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Designada audiência, partes inconciliadas.
O promovido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidora e fornecedor, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No mérito, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição financeira requerida ser de grande porte, pelo que inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
De acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
In casu, verifica-se que a demandante comprovou que as parcelas do empréstimo fraudulento objeto da presente lide constam em seu aplicativo.
Acrescenta que não realizou o contrato n.º 0133968285780080785311611296476958927776 no valor de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais), para ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 960,81 (novecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), pelo que requer a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, contestou os fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, conforme dispõe o inciso II do Art. 373 do CPC, não tendo colacionado aos autos o contrato com a devida assinatura da parte autora, cuja realização é negado pela mesma, cópia dos documentos de identidade ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar o empréstimo.
No caso sob comento, a parte autora ajuizou a presente ação alegando não ter realizado nenhum empréstimo consignado com o banco acionado.
Desta forma, caberia ao banco réu, por meio da juntada de documentos claros e elucidativos, provar que o débito em questão seria proveniente de contratação regularmente realizada entre as partes.
Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC.
Pois bem, pelo exposto é de fácil constatação que o contrato não firmado pela promovente com o requerido veio a somar aos inúmeros casos de fraude na contratação de crédito direto ao consumidor, em que o fraudador, faz uso de documentos falsificados e informações de terceiros para obter vantagem.
Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Assim, caberia ao promovido cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-PI e TJ-MA: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00014540420168100033 MA 0101432019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00).” No caso vertente, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à demandante, que recebe apenas benefícios previdenciários, vendo-se compelida a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidora, que fora violado.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, mantenho a liminar concedida anteriormente, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que declaro a inexistência do débito referente ao contrato n.º 0133968285780080785311611296476958927776 no valor de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais), para ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 960,81 (novecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), de titularidade da promovente.
Condeno o requerido a pagar à requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 10:45
Juntada de petição
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10/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2023 09:04
Juntada de petição
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09/11/2023 22:17
Juntada de contestação
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08/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801711-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: RENATA CARDOSO RIOS ADVOGADOS: ALICE SOARES BARROS - MA16839, DENISE MARTINS DINIZ - MA26497, JACKSON AGUIAR DA SILVA - MA15967 PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo demandado objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 105439330).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:18
Juntada de termo
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03/11/2023 10:45
Juntada de petição
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16/10/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DINIZ em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:48
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:48
Decorrido prazo de JACKSON AGUIAR DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 5 de outubro de 2023.
PROCESSO: 0801711-30.2023.8.10.0007 REQUERENTE: RENATA CARDOSO RIOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALICE SOARES BARROS - MA16839, DENISE MARTINS DINIZ - MA26497, JACKSON AGUIAR DA SILVA - MA15967 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 10/11/2023 10:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
05/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801711-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: RENATA CARDOSO RIOS Advogada: DENISE MARTINS DINIZ OAB/MA 26497 PROMOVIDA: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada perante este Juízo, por RENATA CARDOSO RIOS, em face da NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todas devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos a seguir delineados.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em suma, que acessou sua conta em 01/08/2023, pelo aplicativo Nubank (agência nº 0001, conta Poupança nº 20369265-9) e se deparou com algumas transações realizadas que não tinha qualquer envolvimento da sua parte, tendo observado que foi feito um depósito referente a certo empréstimo (no valor de R$ 11.250,00) e que no mesmo dia foram efetuado dois pix, o primeiro em favor de Natasha Horita Rodrigues (no importe de R$ 11.250,00) e o segundo para Luiz Felipe Lopes Fernandes (no valor de R$ 2.551,25) e que não conhece nenhuma dessas pessoas envolvidas nessa fraude.
Afirma que contatou a Nubank para resolver tais problemas, obtendo a devolução pelo pix de Luís Felipe Lopes Fernandes (na quantia de R$ 2.551,25), sendo que tal valor foi adicionado e descontado da fatura do seu cartão de crédito e por último recebeu o reembolso através de pix de Natasha Horita Rodrigues (no importe de R$ 1,00).
Relata que sobre a questão do empréstimo foi informada que a empresa tomou medidas cabíveis e necessárias para reportar e solicitar o bloqueio da conta recebedora, com o objetivo de prevenir futuras transações indevidas e que foi possível recuperar parcialmente o valor.
Ressalte-se que o valor recebido foi de um real e que as parcelas do empréstimo ainda consta no aplicativo, a ser pago em 24 prestações de R$ 960,82 e que não pode arcar com tais parcelas, primeiro por não ter condições de retirar tal valor de seu salário e segundo por não ter a responsabilidade de arcar com um prejuízo que não lhe cabe.
Sabendo de tais situações é evidente que terá seu nome inscrito nos órgãos de defesa do consumidor de forma indevida, SPC/SERASA.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, se digne a conceder, liminarmente, antecipação da tutela, para que cessem os guerreados descontos indevidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a Reclamante foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, bem como que demonstrou o perigo resultante da demora na tramitação regular do processo, já que indiscutivelmente encontra-se sofrendo descontos em seus proventos que podem prejudicar mensalmente sua própria subsistência, por afetarem diretamente a renda que necessita para sobreviver, evidenciando assim o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, os descontos serão retomados até a integral quitação do débito.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência do E.
TJSP: Tutela de urgência - Contrato bancário - Deferimento Determinação para que a instituição financeira se abstenha de descontar as parcelas de empréstimo consignado não reconhecido pela autora em seu benefício previdenciário - Regularidade da contratação sustentada pelo banco réu Questão controvertida, a demandar dilação probatória e contraditório Ausência de risco de irreversibilidade da medida concedida - Multa Fixação para o caso de descumprimento da obrigação de fazer Cabimento - Finalidade coercitiva - Observância da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando modificação o valor arbitrado em R$1.000,00 por desconto indevido, limitado a R$20.000,00 - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2110337-27.2020.8.26.0000; Relator Heraldo de Oliveira; 13a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2020) Ademais, com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do empréstimo discutido nos autos, tal fato será devidamente apurado quando da realização das audiências de Conciliação e de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal circunstância, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos na conta bancária da Demandante.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a Requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Destarte, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no Enunciado 26, do FONAJE, DEFIRO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a Instituição Reclamada, NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da tomada de conhecimento desta decisão, SUSPENDA os DESCONTOS mensais relativo ao Empréstimo em debate, inserido na Conta Poupança nº 20369265-9 (Agência nº 0001, Nubank), de titularidade da Postulante, RENATA CARDOSO RIOS, CPF nº *57.***.*81-75, no valor de R$ 960,82 (novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), referente ao Contrato nº 0133968285780080785311611296476958927776, sob pena de incidência de multa na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida em favor da Suplicante, limitada ao valor de dez salários-mínimos.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais.
CITE-SE a Reclamada, com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
04/10/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:07
Juntada de termo
-
29/09/2023 17:16
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0801711-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: RENATA CARDOSO RIOS Advogada: DENISE MARTINS DINIZ OAB/MA 26497 PROMOVIDA: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pela Demandante, isto ante a ausência do extrato do Empréstimo em debate (no importe de R$ 11.250,00), com indicação do respectivo banco contratante, bem como do valor e quantitativo das suas parcelas.
Destarte, sob pena de indeferimento da medida liminar almejada, determino a intimação da Reclamante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada do mencionado documento/prova.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/09/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:55
Juntada de termo
-
21/09/2023 08:16
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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