TJMA - 0801299-30.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:03
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:54
Juntada de petição
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23/04/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:11
Conhecido o recurso de ELDANIR NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*70-36 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2025 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:32
Juntada de petição
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28/02/2025 07:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Juntada de intimação
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24/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
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24/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2024 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:50
Juntada de petição
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02/09/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:47
Conhecido o recurso de ELDANIR NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*70-36 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:55
Juntada de petição
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03/05/2024 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2024 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:17
Juntada de intimação
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22/11/2023 09:00
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:04
Juntada de petição
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03/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:0801299-30.2023.8.10.0127 APELANTE:ELDANIR NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO:ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 APELADO:BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB/DF 16.760 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDANIR NUNES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA , que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a petição inicial sem honorários advocatícios.
Em sua Apelação (id 27071519), o apelante aduz, em síntese, que a determinação processual acerca do extrato foi medida desarrazoada, que não se enquadra nos requisitos da propositura da ação e carece de amparo legal.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença de base O apelado ofereceu contrarrazões (id 28884003).
Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 29259548).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dr.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA , CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se incólume os termos do decisum.(id 29731582) É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base nos artigos 321, § único e 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, ao argumento de que, embora intimado o autor da ação, não juntou aos autos o extrato requerido.
A sentença merece reforma.
Explico.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” Ainda nesse sentido,Ensina Fredie Didier Jr.
Que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
No mais, ainda que entenda que diante da resistência do autor em não juntar aos autos o documento requerido, tenho que a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos.
Ademais, considerando que o recorrente não trouxe aos autos extrato, bem como não existe nos autos qualquer indício que indique a inexistência de fato constitutivo de direito, o recurso merece provimento, a fim de ser desconstituída a sentença recorrida, para o Juízo de Base processar regularmente o processo.
Além disso, a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante,não foi assistida com a prestação jurisdicional adequada em razão da extinção sem resolução de mérito In casu, o Autor juntou à petição inicial, procuração nos termos do art. 595, do CPC; comprovante de residência e documentos pessoais.
Ou seja, atendeu aos requisitos previstos nos art. 319 a 320, do CPC.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim, não merece prosperar a extinção sem resolução de mérito por inépcia com base na determinação judicial referente ao extrato em razão de não configurar documento essencial a propositura da ação.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:09
Conhecido o recurso de ELDANIR NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*70-36 (APELANTE) e provido
-
06/10/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:40
Juntada de petição
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26/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801299-30.2023.8.10.0127 -SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA APELANTE:ELDANIR NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO:ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 APELADO:BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB/DF 16.760 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o beneficio da justiça gratuita em sentença ID 28883998 Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/09/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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