TJMA - 0800133-22.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EUSEBIA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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29/05/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:51
Juntada de petição
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30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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04/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:51
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:57
Juntada de petição
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25/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800133-22.2021.8.10.0130 D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Por fim, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, ou caso desnecessária a produção de demais provas, para proferir sentença.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
21/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:32
Decorrido prazo de EUSEBIA ALVES em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:34
Decorrido prazo de EUSEBIA ALVES em 03/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 00:18
Conclusos para decisão
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12/02/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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