TJMA - 0819920-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:45
Juntada de termo
-
24/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:34
Juntada de petição
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18/12/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 13:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:25
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 08:35
Juntada de termo
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19/11/2024 16:14
Juntada de petição
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2024 10:31
Juntada de recurso especial (213)
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05/09/2024 15:57
Juntada de petição
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04/09/2024 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*48-55 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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30/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:06
Juntada de petição
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23/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2024 02:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:21
Juntada de petição
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2024 19:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 13:49
Juntada de petição
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA CONCEICAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819920-68.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS RESCINDENTE: MARCOS AURÉLIO DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr.
Jeferson Conrado dos Santos (OAB DF63704-A) RESCINDIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA DESPACHO Trata-se de ação rescisória intentada por Marcos Aurélio da Conceição visando à desconstituição do acórdão proferido na apelação cível nº. 0806766-24.2016.8.10.0001, da lavra da Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, que foi julgada pela Segunda Câmara Cível.
O autor requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimado o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Substituta -
10/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819920-68.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Rescindente : Marcos Aurélio da Conceição Advogado : Jeferson Conrado dos Santos (OAB/MA 22.841-A) Rescindendo : Estado do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Aurélio da Conceição propôs a presente Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Maranhão, objetivando a desconstituição do acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0806766-24.2016.8.10.0001.
A presente ação foi equivocadamente protocolada perante a Segunda Câmara de Direito Público, quando deveria ter sido protocolada perante a Seção de Direito Público, em razão da alteração do RITJMA em 2023, como se verifica a seguir: Art. 14.
Compete às Seções de Direito Privado e de Direito Público: (Redação dada pela Resolução-GP – 82023) I – processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos de sua especialidade; Isto posto, com esteio no art. 14, I, ‘a’, do RITJMA, devolvo os autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder, com a máxima brevidade, à correta distribuição do feito a um dos membros da Seção de Direito Público, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
19/09/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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14/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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