TJMA - 0800398-24.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 08:03
Outras Decisões
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12/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:54
Juntada de petição
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04/12/2024 17:20
Juntada de petição
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03/12/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:22
Juntada de despacho
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29/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:58
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 15:01
Juntada de recurso inominado
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05/10/2023 09:00
Juntada de petição
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25/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800398-24.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por CONCEICAO DE MARIA PEREIRA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA, ambos qualificados nos autos, decorrente do não pagamento do terço de férias e 13º salário do ano de 2020.
O feito tramita sobre o rito da Lei Federal nº 12.153/09, que em seu artigo 2º estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Pois bem.
O salário é um direito do trabalhador, seja ele da esfera privada ou pública, assim como férias e o adicional de 1/3 e 13º salário.
Não obstante o regime diferenciado do servidor público, a todo trabalhador o art. 7º da Constituição da República atribui direito a percepção de salário, férias anuais e terço de férias, sobre o valor do salário normal, como se vê: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Como dito alhures, os mesmos direitos são extensíveis ao servidor público por força de previsão contida do art. 39, § 3º, da Constituição da República, que dispõe o seguinte: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Dirimido este direito inerente a todo servidor público que esteja exercendo suas funções regularmente, vê-se que de um lado a parte requerente aduz que há verbas trabalhistas não quitadas pela municipalidade e esta, por sua vez, limita-se na impossibilidade de inversão do ônus da prova para fazenda pública e ausência de documentos da transição de governo.
Assim, de toda a documentação juntada aos autos denota-se que não consta evidência do pagamento das parcelas elencadas na exordial, bem como não houve por parte da municipalidade a demonstração de quitação dessas verbas salariais, restando a procedência do pedido.
A jurisprudência, em casos do gênero, é uníssona ao afirmar que, uma vez comprovado o vínculo funcional estatutário e, por via de consequência, a contraprestação de serviços, só poderia o ente público se eximir do pagamento das verbas salariais se comprovasse que já o efetuou, caso contrário, o servidor público fará jus ao recebimento, conforme disposto no art. 39, §3°, da CF/88, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, figura esta absolutamente rechaçada por nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido, julgados do Eg.
TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
I.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II. É assegurado ao servidor público o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a garantia do salário e do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (art. 39, §3º, da CF/88).
III.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do CPC.
IV.
Recurso não provido.” (TJMA.
Apelação Cível n.º 03129-2009.
Segunda Câmara Cível.
Rel.: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
Julgado em 14/04/09). “AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1 - A competência para processar a presente ação de cobrança é da justiça comum, uma vez que o recorrido é servidor público municipal enquadrado na categoria de estatutário. 2 - Não prospera a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, eis que apesar de concisa, o magistrado a quo expôs suas razões de decidir. 3 - É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao município a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo. 4 - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 5 - Apelo improvido.” (TJMA.
Apelação Cível n.º 80.940/2009.
Terceira Câmara Cível.
Rel.: Des.
Stélio Muniz.
Julgado em 16/04/09).
Assim, considerando os argumentos expendidos na inicial, a documentação acostada evidenciando a ausência de pagamento das verbas salariais pleiteadas e ainda, diante da falta de demonstração de quitação dessa contraprestação por parte da municipalidade, resta ao juízo reconhecer a procedência do pedido de cobrança para impor o pagamento das verbas salariais requeridas, do 13º salário e do terço de férias.
Destarte, o valor não quitado é devido por não ter sido demonstrado pelo ente público a legalidade da retenção dos verbas reclamadas.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA ao pagamento do 13º salário no valor de R$ 5.764,99 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e ao terço de férias no valor de R$ 2.023,06 (dois mil e vinte e três reais e seis centavos), a que tem direito, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso, e de juros de mora pelos índices oficiais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
21/09/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:40
Juntada de petição
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26/08/2022 20:51
Juntada de petição
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23/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:13
Juntada de contestação
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26/10/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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16/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:56
Juntada de petição
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29/06/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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