TJMA - 0801498-68.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:52
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:49
Homologada a Transação
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31/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:15
Juntada de despacho
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27/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/05/2024 09:37
Juntada de termo
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24/05/2024 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:13
Juntada de termo
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14/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/04/2024 13:26
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARTA MARIA ERRE RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:12
Juntada de recurso inominado
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01/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:25
Juntada de termo
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25/01/2024 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:47
Juntada de petição
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16/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801498-68.2023.8.10.0154 AUTORA: MARTA MARIA ERRE RODRIGUES ADVOGADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DECISÃO A parte reclamante pugnou pela reconsideração da decisão proferida em audiência (ID 101905224) alegando que sua ausência àquele ato processual se deu em razão do óbito de Raimundo Erre Rodrigues Filho, irmão da autora e tio de seu advogado, ocorrido na data de 18 de setembro de 2023.
Com relação ao cabimento de pedidos de reconsideração, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que tais requerimentos "Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 43007 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em 09/02/2021).
Tratando da matéria, os nossos Tribunais tem aplicado o entendimento, no seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
PREPARO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Incabível pedido de reconsideração, em sede de Juizado Especial, tendente a rediscutir a matéria submetida ao Colegiado.
Assim, pela aplicação do princípio da fungibilidade, recebo o pedido como embargos de declaração porque presentes os pressupostos deste recurso, inclusive o da tempestividade. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Embargos de declaração conhecidos em face de sua tempestividade, porém, rejeitados porque não existe vício a sanar pela via eleita, sendo redigido o acórdão em conformidade com a previsão do artigo 100 do RITRJE. (TJDFT.
Acórdão 665670, 20120610064066ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) Todavia, tendo em vista que na decisão que a parte autora busca ver reconsiderada não houve discussão de mérito (vez que se limitou à extinção do feito fundada na ausência da reclamante à audiência), bem como em atenção à justificativa e aos documentos apresentados (IDs 102221202, 102221203 e 102221204), conheço do pedido formulado para acolhê-lo.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida do ID 101905224 e, concomitantemente, determinar à Secretaria Judicial a inclusão do presente feito na pauta de audiências deste Juizado Especial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
25/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:56
Outras Decisões
-
25/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:44
Juntada de termo
-
25/09/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0801498-68.2023.8.10.0154 RECLAMANTE: MARTA MARIA ERRE RODRIGUES ADVOGADO(A): RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 RECLAMADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5.715 Intimação do Advogado RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 de sentença: Aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Antônio Agenor Gomes, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a ausência da parte reclamante.
Presente a parte reclamada, representada por preposto(a), acompanhada de advogado(a).
Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada da parte reclamante que, apesar de devidamente intimada, não compareceu na sede deste juizado para participação neste ato, assim como, até o presente momento (10:30 horas), não solicitou acesso à sala virtual, nem contactou este juízo a fim de obter informações acerca do referido acesso, razão pela qual o Magistrado passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
A parte autora deixou de comparecer a este ato, apesar de devidamente intimada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência da parte autora audiência, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/90.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Ana Claudia Amaral Pinto, Técnica/Conciliadora, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. -
24/09/2023 23:24
Juntada de petição
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22/09/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/09/2023 11:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 06:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 28/07/2023 16:28.
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27/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 18:35
Juntada de diligência
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27/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:30
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 22:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 22:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/07/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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