TJMA - 0820200-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:57
Juntada de malote digital
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09/07/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/11/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 00:15
Decorrido prazo de NILZA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820200-39.2023.8.10.0000 – Porto Franco Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) Agravado: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, que deferiu o pedido de tutela de urgência no bojo da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, para que fosse proibida a cobrança de tarifa bancária e inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 dias.
Na origem, a agravada ajuizou a referida demanda aduzindo que desde de 2021, vem sofrendo descontos em seu benefício a título de “ CESTA BÁSICA EXPRESS” realizados pela instituição financeira agravante sem seu consentimento.
Através da decisão de id. 29172017 o magistrado de origem, concedeu liminar, determinando que o banco requerido, ora agravante, se abstenha de efetuar cobrança de tarifas bancárias e em caso de descumprimento da decisão, impôs a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 dias.
Inconformado, o Banco agravante interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que os pressupostos legais para deferimento da liminar em favor da agravada não foram preenchidos, já que não inexiste nos autos demonstração de dano irreparável, antecipação do mérito da demanda e aplicação de multa exorbitante.
Segue alegando que a agravada utiliza a conta-corrente para diversos fins, o que se mostra compatível com uma conta-corrente e portanto, válida a cobrança de tarifa.
Alega também a excessividade da multa e pugna, pela redução.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, ressalta-se que o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
A matéria cinge-se em examinar a decisão que deferiu a imposição de multa diária em caso de descumprimento da liminar deferida.
Pois bem.
In casu, em sede de cognição sumária, percebo que a Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, é que a questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nessa linha, analisando de forma superficial os autos eletrônicos, verifico que, a partir do ano de 2021, a agravada começou a perceber descontos de tarifa bancária, ingressando em juízo em 19/09/2023 com a presente demanda, abusividade dos descontos.
E para comprovar a abusividade alegada anexou o documento de id. (29172017 - extrato bancário), que demonstram movimentações na conta bancária da autora incompatíveis com uma conta beneficio.
Percebe-se: investimento e saque, pagamentos com cartão débito, aceite de título de capitalização.
Além disso, a isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange as operações acima mencionadas, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, com a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 dias.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão, para determinar a suspensão da decisão a quo, mantendo a manutenção dos descontos tarifários, até julgamento do mérito do agravo.
Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara da Comarca de Porto Franco, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/09/2023 16:50
Juntada de malote digital
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19/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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