TJMA - 0820212-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MUGO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:09
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 14:51
Juntada de malote digital
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19/12/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:29
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA - CPF: *79.***.*50-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 15:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUGO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802857-30.2023.8.10.0000 Agravante: Maria Isabel Camara da Cruz Gouveia Advogado: Welligton Sousa Santos de Morais (OAB/TO 12.229) e Gustavo Fernandes Almeida (OAB/MA 19.421) 1ª Agravada: Banco Bradesco S/A Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB PI2338-A) 2ª Agravada: Mugo Consultoria Financeira Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Isabel Camara da Cruz Gouveia, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Débito movida em desfavor de Banco Bradesco S/A e Mugo Consultoria Financeira Ltda.
Em suas razões recursais, afirma que, nos autos de origem nº 0800751-20.2023.8.10.0122, o agravante pleiteou tutela de urgência para suspensão de descontos em sua conta relativos a empréstimos obtidos junto ao banco ora primeiro requerido, cujos valores teriam sido transferidos para a segunda ré, tudo sem autorização e/ou anuência da agravante.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal para suspensão dos descontos na sua conta corrente, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido da antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Nesse contexto, entendo que a agravante não trouxe elementos que demonstrem, ao menos na presente fase de cognição, a ilegalidade das duas operações questionada, nos valores de R$ 25.630,00 e R$ 32.337,00, em 16/11/2022 e 21/11/2022, respectivamente.
Destaco que a demandante sequer especifica o valor das parcelas das operações que questionadas, que são relativas a empréstimos obtidos junto ao banco ora primeiro requerido, cujos valores teriam sido transferidos para a segunda ré, tudo sem autorização e/ou anuência da agravante.
Válido ressaltar que, ao analisar os extratos anexados, em especial de Id 29175160, denota-se que o valor não foi revertido apenas para a segunda ré, pois em 16/11/2022 há um pagamento realizado pela própria agravante no valor de R$ 10.000,00, além de uma transferência para a ré Mugo Consultoria Financeira Ltda, também de R$ 10.000,00.
Movimentação nos mesmos valores ocorrem em 21/11/2022.
Ou seja, nas duas oportunidades, as movimentações demonstram, a priori, que a autora também teria utilizado parte dos montantes emprestados.
Ademais, a demandante informou nos autos de origem, que, ainda no ano passado, ao realizar a consulta do extrato da sua conta, verificou a existência das operações, mantendo-se inerte e ingressando com a demanda apenas em julho de 2023, quando também registra o Boletim de Ocorrência Policial, o que decerto depõe contra a sua alegação de urgência.
Percebo, pois, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a modificação daquela decisão.
Nesse linha, afastada a fumaça do bom direito das assertivas da agravante, mostra-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
19/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 16:29
Juntada de malote digital
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19/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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