TJMA - 0817034-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 21:40
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:46
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:38
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 20:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/01/2024 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 14:06
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:57
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817034-64.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO TARSO DIAS COELHO Advogados do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A Réu: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO 105704882 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença ID 100914149, bem como petição ID 102706000 na qual o requerido noticia cumprimento da obrigação de fazer.
São Luís, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/11/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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03/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:53
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:48
Juntada de petição
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19/09/2023 07:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817034-64.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO TARSO DIAS COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A Réu: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO TARSO DIAS COELHO contra PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA., ambos nos autos qualificados.
Narrou o requerente que ajuizou ação contra o demandado no ano de 2018, tendo como objeto uma cobrança indevida no valor de R$ 21.173,92 (vinte e um mil, cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos), que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Capital, tendo sido declarada a inexistência do referido débito.
Ressaltou que esses mesmos fatos deram origem a uma “nova dívida”, que inviabilizou sua matrícula, para o semestre seguinte, impedindo, assim, a conclusão do curso e expedição de diploma.
Fundamentou a pretensão na inexistência da dívida, bem como na falha de prestação dos serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente a fim de que seja determinado, liminarmente, que a parte requerida matricule o requerente e retire quaisquer dívidas novas, para concluir sua graduação, declarando, ainda, a inexistência do débito, hoje atualizado em R$ 29.670,10 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos), decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, além de fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Anexou documentos de IDs 45149289 a 45150085.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi concedida para determinar a matrícula, concedendo-lhe, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Houve dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação e, via de consequência, determinado a citação para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ID 45535675.
Citada, a parte requerida apresentou defesa, ID 46491093, onde destacou a preliminar de coisa julgada, com a ação tombada sob n. 0853082-27.2018.8.10.0001.
Em relação ao mérito, argumentou a inexistência de falha da prestação do serviço, haja vista a licitude da cobrança, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
De mais a mais, destacou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Acostou documentos (ID 46491095 a ID 46491099).
Petição noticiando o cumprimento da liminar antecipatória (ID 46491538).
Réplica apresentada pela Demandante, refutando as alegações declinadas na peça contestatória, conforme ID 48877519.
Após, o requerente informou o descumprimento da liminar (ID 49516421), enquanto a requerida afirma que não o houve (ID 50392423).
Decisão saneadora fixando como ponto controvertido o indeferimento da matrícula, em virtude de suposta dívida com a instituição de ensino, invertendo-se ônus da prova, com delimitação das questões fáticas e jurídicas, e determinando, tão somente, a produção prova documental superveniente, conforme ID 59288552.
As partes nada solicitaram (ID 63017494).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de entrar na análise do mérito da presente demanda, passo ao exame da prejudicial arguida.
Conforme se depreende da leitura da peça inicial da presente ação e da exordial da demanda distribuída sob o n°. 0853082-27.2018.8.10.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís, conclui-se que o fundamento daquela ação é o mesmo aduzido pela parte no presente feito, qual seja, declaração da inexistência do débito de R$ 21.173,92 (vinte e um mil, cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Ora, note-se que os fundamentos levados a conhecimento do Poder Judiciário naquela ação são os mesmos trazidos nesta, qual seja, a inexistência de débito.
As ações possuem, ainda, as mesmas partes.
Presente, portanto, a tríplice identidade, sendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já havendo pronunciamento judicial sobre os fatos, com decisão transitada em julgado.
Consequentemente, reconheço a preliminar de coisa julgada no que se refere ao pedido de desconstituição da dívida acima declinada.
Quanto aos demais pedidos, tem-se que sobre estes ainda não houve pronunciamento judicial.
De início, sobreleva anotar que a parte requerida enquadra-se na categoria de fornecedora de serviços (art. 3º da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor).
A parte requerente, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidora, ou seja, é a destinatária final do curso e das aulas ministradas pelo corpo de docentes da requerida.
Por conseguinte, inegável a existência da relação de consumo no caso dos autos.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. (...) 4.
Recurso especial não provido." (REsp 647.743/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
Dessa feita, verificada a relação consumerista, resta assentada a aplicabilidade do CDC ao caso sob julgamento, sendo importante atentar-se, então, para o disposto no art. 14 de tal diploma legal, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pela simples leitura do aludido dispositivo, conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor albergou, nos casos de reparação dos danos decorrentes de defeito no serviço, a teoria da responsabilidade civil objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente.
Não obstante a essa situação, a situação do débito escolar já restou esclarecida, isto é, pelo documento inserto no ID 45149298 ficou suficientemente reconhecido como inexistente o débito, por decisão judicial transitada em julgado.
Desse modo, conclui-se que não foi dado baixa na dívida, fato este que resultou em nova cobrança e impediu o requerente de matricular-se no curso, sendo autorizado tão somente por força de decisão judicial.
Como sabido, ao instituir o curso e promover o preenchimento das vagas, inclusive firmando um contrato de prestação de serviços, a Faculdade assume a responsabilidade pela sua programação inteira até a colação de grau dos alunos matriculados.
Nesse contexto, resta configurado o ato ilícito praticado pela requerida, a qual obstaculizou a rematrícula da parte requerente.
Diante disso, no que se refere aos danos morais, é sabido que se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, causando-lhe constrangimentos.
E, não há dúvida de que o ocorrido, provocado por falha na prestação dos serviços da parte requerida, gerou, no íntimo da parte requerente , sofrimento, angústia e frustração passíveis de serem indenizados.
Portanto, na hipótese dos autos entende-se configurado o dano moral, enquanto evidente o abalo psíquico sofrido com a impossibilidade abrupta de continuar suas atividades educacionais no curso superior.
Referida situação, por si só, é capaz de causar frustração, angústia e sofrimento àquele que planejava concluir seu bacharelado num determinado tempo e na instituição de ensino escolhida e, de repente, vê-se na iminência de não alcançar o objetivo tão almejado.
Trata-se, pois, de dano de natureza in re ipsa, que independe de comprovação dos prejuízos suportados.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO A DISTÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE PAGAMENTO DAS ASTREINTES.
VALOR.
MODIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
VOTO VENCIDO.
A instituição educacional que oferece serviço defeituoso de ensino a distância e interrompe abruptamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, responde civilmente pelos danos causados aos alunos.
A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. É cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação, a fim de compelir a parte a concretizar o comando judicial, conforme expressamente previsto no art. 461 do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0261.11.011454-1/001, Rel.
Des.
Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS, MATERIAIS.
CURSO DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA CLASSIFICADO COMO BACHARELADO - EXPECTATIVA DO ESTUDANTE NÃO ALCANÇADA EM FUNÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Caso o aluno contrate os serviços educacionais na boa-fé, por acreditar que o curso é ou será de bacharelado divulgado pela instituição de ensino e, esta não se confirma, fará jus à indenização.
A divulgação de propagandas enganosas e informações obscuras equivalem a uma falha na prestação do serviço e enseja a condenação da instituição de ensino ao pagamento de danos morais, ante a prevalência da boa-fé objetiva dos contratos.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0342.09.129423-7/001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível).
No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Nessa linha, a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente, devem ser cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à ré.
Ressalto que, em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para o arbitramento da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva.
A respeito da matéria, cristalinas as lições de Sergio Cavalieri Filho: “A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração de conduta ilícita”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 117).
Diante disso, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante esse que se coaduna com os critérios acima expostos.
Isso porque, por um lado, não se mostra diminuto, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e,
por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da autora.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo requerente para: a) CONFIRMAR, em definitivo, a liminar antecipatória lançada na ID 45535675 e, por consectário lógico, obrigando a requerida a matricular a parte requerente e retirar quaisquer dívidas novas interpostas, para que este consiga concluir as pendências da graduação, e obter o seu diploma; b) CONDENAR, ainda, o requirido, PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Outrossim, reconheço a coisa julgada, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência de débito de R$ 29.670,10 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos), decorrente do contrato realizado junto a PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, relativo ao período de 21/10/2019 a 20/09/2020 e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em caso de eventual cobrança indevida deverá a parte requerente solicitar as medidas jurisdicionais pertinentes junto à Unidade Jurisdicional competente.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023 -
15/09/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 17:16
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:10
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:57
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:04
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:21
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:21
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 12/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:54
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:54
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 16:52
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
22/07/2021 13:58
Juntada de petição
-
22/07/2021 13:56
Juntada de petição
-
15/07/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:37
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 17:15
Juntada de diligência
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19/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 12:58
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 08:12
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ajuizamento: 29/03/2022 15:47