TJMA - 0803419-46.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:06
Baixa Definitiva
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14/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 11:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:33
Negado seguimento ao recurso
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19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:31
Juntada de termo
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18/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2024 14:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/07/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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05/07/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 20:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803419-46.2017.8.10.0001 APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) APELADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Karla Jeane Matos de Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 26363204, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, verbis: “Trata-se de apelação cível, interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença2 prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na execução de honorários advocatícios sucumbenciais proposta contra Estado do Maranhão, que julgou improcedente o pedido, indeferiu a gratuidade de justiça e condenou o exequente em honorários de R$1.000,00, custas e despesas de ingresso, fixando 15 dias para a quitação.
Eis a justificativa do magistrado: “Compulsando os autos, verifico que os honorários sucumbenciais cobrados foram calculados de forma hipotética, não havendo provas concretas de que o professor substituído já executou a sentença e o acórdão do processo nº 14.440/2000.
Assim, apenas com a demonstração da cobrança promovida pelo substituído, seria possível a execução de verba honorária, uma vez que a condenação do Estado ao pagamento de 5% de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da execução efetivamente promovida. [...] Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor deve ser executada integralmente e não ser fracionada em múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios”.
As assertivas do apelante são: (i) deve ser oportunizado ao advogado credor a juntada dos cálculos dos representados, que já tiverem reconhecidos o juízo de execução, o necessário para que haja a adequação às novas regras estabelecidas no IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017); (ii) todas as execuções autônomas de honorários sucumbenciais da ação coletiva 14.440/2000, indistintamente, devem retornar ao juízo originário para que seja oportunizado ao advogado credor instruí-la com os cálculos de liquidação do crédito principal, estes notadamente já reconhecidos em processo de execução; (iii) IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) dirimiu quaisquer dúvidas existentes que questionavam a validade da execução autônoma, à medida que de pronto concedeu tal permissão desde que se tenha a prévia constituição e liquidação do quantum relativo ao crédito principal do representado; (iv) na hipótese de confirmação do decisum não são devidos a seu desfavor honorários e custas, porquanto as execuções foram baseadas no entendimento até então firmado pelo STF no RE 564.132/RS e pelo TJMA no IRDR 0004884-29.2017.8.10.000.
Sem contrarrazões.” Ao final, o Representante Ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Inicialmente, garanto ao autor o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR 54.699/2017[1].
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a primeira e a terceira as seguintes: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
ORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.
Por derradeiro, deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, garantindo-se ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] “4ª tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça” (IRDR n° 54.699/2017, Tribunal Pleno) -
22/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:45
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:13
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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