TJMA - 0855239-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2025 19:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/05/2025 09:48 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/05/2025 00:53 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            01/05/2025 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/05/2025 10:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2025 00:17 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:17 Decorrido prazo de MILAINE KOPROWSKI em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 10:28 Juntada de petição 
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                                            25/04/2025 17:55 Juntada de apelação 
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                                            03/04/2025 00:55 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 12:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2025 16:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/09/2024 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 14:52 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/08/2024 02:11 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            15/08/2024 17:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 12:04 Decorrido prazo de MILAINE KOPROWSKI em 15/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 12:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 14:43 Juntada de embargos de declaração 
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                                            24/06/2024 00:43 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2024 17:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/05/2024 13:50 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 03:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 16:18 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 14:28 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 18:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2024 18:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2024 02:32 Decorrido prazo de MILAINE KOPROWSKI em 12/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 02:32 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 08:19 Juntada de petição 
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                                            20/02/2024 02:28 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 10:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2024 12:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/02/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2023 00:58 Decorrido prazo de MILAINE KOPROWSKI em 07/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 02:56 Decorrido prazo de MILAINE KOPROWSKI em 06/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 22:01 Juntada de petição 
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                                            01/12/2023 14:28 Juntada de petição 
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                                            01/12/2023 14:26 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 17:09 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 01:36 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855239-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, DIOGO ALENCAR SIMONS Advogados do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, MILAINE KOPROWSKI - PR85086 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
 
 São Luís, 18 de novembro de 2023.
 
 CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
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                                            20/11/2023 17:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2023 08:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/11/2023 00:26 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 02:20 Decorrido prazo de MILAINE KOPROWSKI em 14/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 02:19 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855239-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, DIOGO ALENCAR SIMONS Advogados do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - OAB/PR63313, MILAINE KOPROWSKI - OAB/PR85086 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 07 de novembro de 2023.
 
 RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227
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                                            14/11/2023 21:38 Juntada de petição 
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                                            14/11/2023 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2023 12:44 Juntada de contestação 
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                                            23/10/2023 00:35 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            23/10/2023 00:35 Publicado Citação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            22/10/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Citação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855239-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, DIOGO ALENCAR SIMONS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, MILAINE KOPROWSKI - PR85086Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, MILAINE KOPROWSKI - PR85086 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta TOPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA EPP em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 101162100).
 
 Sustentou a requerente ser cliente da instituição financeira requerida há anos e alega que durante todos os anos de relacionamento, a instituição financeira agiu de má-fé e deslealdade, cometendo várias irregularidades nas operações de crédito vinculadas a conta corrente.
 
 Narrou que após auditoria, verificou a existência de encargos remuneratórios com o fator do anatocismo, taxas/tarifas e débitos cobrados sem respaldo contratual, taxa de juros acima do merca, já nas operações de crédito foi possível averiguar a existência de juros compostos na aplicação da tabela price; cobrança de juros compostos sem expressa pactuação; taxa de juros acima da média de mercado e taxa de juros praticada divergente da contratada, situações que acarretam na descaracterização da mora, tendo sido apurado um excesso na cobrança no importe de R$ 81.943,92 (oitenta e um mil e novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).
 
 Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, a exibição dos documentos contrato n° 11.987.885, liberado na data 22/03/2019 no histórico como OPERAÇÃO CAPITAL DE GIRO, no valor de R$ 35.000,00; b) contrato n° 14.041.116, liberado na data 13/08/2020 no histórico como OPERAÇÃO CAPITAL DE GIRO, no valor de R$ 39.002,45 pelo requerido.
 
 Com a exordial anexou documentos.
 
 Despacho intimando o requerente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, Id. 101193988.
 
 Manifestação do requerente comprovando a sua hipossuficiência financeira, Id. 102953330.
 
 Após, os autos vieram conclusos.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015 Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por TOPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA EPP deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
 
 Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
 
 Quanto ao pedido que o requerido seja compelido a anexar o contrato n° 11.987.885, liberado na data 22/03/2019 no histórico como OPERAÇÃO CAPITAL DE GIRO, no valor de R$ 35.000,00; b) contrato n° 14.041.116, liberado na data 13/08/2020 no histórico como OPERAÇÃO CAPITAL DE GIRO, no valor de R$ 39.002,45 pelo requerido, vejo que merece prosperar.
 
 Verifico a probabilidade do direito e periculum in mora, pois estes documentos devem sempre ser disponibilizados, quando solicitados pelo consumidor, não havendo óbice para seu deferimento.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 300,§2, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, a fim de determinar que o requerido Banco do Bradesco S/A, no prazo de 15(quinze) dias, anexe o contrato n° 11.987.885, liberado na data 22/03/2019 no histórico como OPERAÇÃO CAPITAL DE GIRO, no valor de R$ 35.000,00 e o contrato n° 14.041.116, liberado na data 13/08/2020 no histórico como OPERAÇÃO CAPITAL DE GIRO, no valor de R$ 39.002,45.
 
 Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
 
 Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
 
 Publique-se.
 
 Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo
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                                            19/10/2023 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2023 12:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/10/2023 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 18:20 Decorrido prazo de MILAINE KOPROWSKI em 05/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 10:29 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 12:42 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/09/2023 01:32 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            12/09/2023 21:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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