TJMA - 0801520-36.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:24
Juntada de petição
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17/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Amarante do Maranhão.
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07/03/2024 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/02/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 07:22
Juntada de despacho
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27/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 11:50
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0801520-36.2022.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Amarante do Maranhão/MA, 30 de outubro de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
30/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:29
Juntada de apelação
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17/10/2023 14:20
Juntada de apelação
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26/09/2023 03:29
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801520-36.2022.8.10.0066 AUTOR: VALDIR BARBOSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios oposto em razão da sentença, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios opostos, porquanto tempestivos.
No caso concreto, como fundamento salientou a parte requerida que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão, erro ou contradição quanto aos fundamentos e comandos da sentença.
Conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 250), “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
Pode-se definir o erro material, conforme assim admitido na jurisprudência: «[…] 1.
O erro material verifica-se “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287).
Não decorre de “premissa fática equivocada” e nem de “erro de fundamentação”, não havendo que se falar em erro material no acórdão embargado. […] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)» O conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 489 do CPC, seja por ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; seja sobre violação a qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Desse modo, em tese, não se considera fundamentado o julgamento que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc.
I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc.
II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc.
III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc.
V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc.
VI).
Quanto às alegações feitas pelo embargante, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão a ele, estando o Embargante irresignados com as razões de julgamento.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» Sendo assim e em face do exposto, não consistindo nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos, com as cautelas de praxe.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:53
Juntada de petição
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19/04/2023 16:22
Juntada de apelação
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19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:36
Juntada de embargos de declaração
-
29/03/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:26
Juntada de petição
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15/02/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:23
Juntada de réplica à contestação
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06/01/2023 15:26
Juntada de petição
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07/12/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:08
Juntada de contestação
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03/11/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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