TJMA - 0800493-83.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:35
Juntada de Carta precatória
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10/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:32
Outras Decisões
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24/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/12/2024 13:53
Juntada de petição
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16/12/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 09:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/04/2024 05:44
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:09
Juntada de termo de juntada
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13/10/2023 11:22
Juntada de protocolo
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10/10/2023 14:33
Juntada de Carta precatória
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26/09/2023 19:34
Juntada de petição
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20/09/2023 07:51
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL MENDONCA CAMARA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:30
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800493-83.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva proposta por CARLOS GABRIEL MENDONÇA CAMARA argumentando não existirem motivos ensejadores da mesma, nos termos do art. 312 e 313 Aduz o requerente, em síntese, a ausência de periculosidade do requerente, sendo o mesmo primário, possuidor de bons antecedentes, além de ter residência fixa, além de inexistir os requisitos para prisão preventiva.
O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, conforme petição de Id 94647911.
Eis o breve relatório.
Após fundamenta, decido.
Compulsando os autos, verifico que o ergastulado foi preso em flagrante no dia 14/05/2023, pelos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2°-A, I do Código Penal e art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/2006, tendo sido homologado o flagrante e decretada a sua prisão preventiva em 15/05/2023, conforme Ata de Audiência juntada sob o Id 92250461. É importante frisar que o fato de ter residência e trabalho fixos, além de bons antecedentes, por si só, não justifica uma revogação de preventiva, conforme entendimento jurisprudencial.
Compulsando detidamente o Auto de Prisão em Flagrante e o presente pedido, vejo que os requisitos que ensejaram a prisão preventiva não subsistem mais, pelo menos por hora.
No presente caso não há evidências concretas quanto à periculosidade do acusado, tampouco evidências de possível fuga do distrito de culpa.
Ademais, verifico que acusado está preso preventivamente há quase 120 (cento e vinte) dias dias, sendo que fora recebida a denúncia em 31/08/2023 e até a presente data não foi designada audiência de instrução e julgamento e não se tem, neste momento, uma data exata para conclusão do processo, uma vez que pende de apresentação de Resposta à Acusação pelo Denunciado, evidenciando, assim, ainda mais o excesso de prazo.
Desta forma, somando-se ao fato de o acusado não possuir antecedentes criminais, neste primeiro momento, não vejo motivos para segregá-lo de sua liberdade.
Diante disso, mais conveniente é deixá-lo em liberdade, condicionada à aplicação de medidas cautelares, antes da adoção da extrema medida da prisão preventiva, uma vez que não verifico riscos à garantia da ordem pública estando o indiciado solto.
Desta feita, constato que, para o caso em tela, são aplicáveis cumulativamente com a liberdade provisória, as medidas previstas nos incisos I, II, IV, V e IX, do artigo 319 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, concedo ao acusado a LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ainda decreto as seguintes MEDIDAS CAUTELARES ao acusado: a) comparecimento mensal em juízo de sua residência, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; b) não mudar de residência e nem se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo, indicando o local onde possa ser encontrado; c) comparecer a todos os atos a que for chamado, tanto para o inquérito, quanto para a instrução processual; d) proibição de frequentar bares e locais que vendem bebidas alcoólicas. e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 22:00h, salvo por motivos de saúde devidamente comunicado às autoridades policial ou judiciária; f) ademais, vejo que para salvaguarda da aplicação da Lei Penal e para monitorar o acusado com relação ao descumprimento das medidas acima discriminadas, deve o requerente fazer uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA como condição para ser posto em liberdade.
Advirta-se o custodiado que o descumprimento de quaisquer das condições ensejará a decretação imediata de prisão.
O Oficial de Justiça deve colher informações atualizadas sobre endereço e telefone onde possa ser o mesmo encontrado para futuras intimações, inclusive de terceiros, como de parentes.
OFICIE-SE ao órgão competente para disponibilização da tornozeleira eletrônica.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, considerando que o ergastulado não pode ter sua liberdade cerceada por ineficiência da máquina estatal, DETERMINO que seja concedida a soltura do preso, mediante assinatura de termo de compromisso, para posterior instalação do dispositivo, que deverá permanecer com o mesmo, por um período de 100 (cem) dias, quando então será reapreciada a continuidade da monitoração.
Serve como OFICIO e ALVARÁ DE SOLTURA mediante assinatura do respectivo termo.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
12/09/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 21:46
Juntada de protocolo
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12/09/2023 15:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
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01/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:54
Recebida a denúncia contra CARLOS GABRIEL MENDONCA CAMARA - CPF: *27.***.*07-00 (INVESTIGADO)
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29/08/2023 17:20
Juntada de petição
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28/08/2023 23:00
Juntada de petição
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21/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:03
Juntada de denúncia
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10/08/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 13:39
Juntada de petição
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02/08/2023 13:37
Juntada de petição criminal
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19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 12:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/05/2023 12:15
Desentranhado o documento
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29/05/2023 12:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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29/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:21
Juntada de petição
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16/05/2023 17:00
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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15/05/2023 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Vicente Férrer.
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15/05/2023 15:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/05/2023 11:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Vicente Férrer.
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15/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:48
Juntada de petição
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15/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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15/05/2023 05:54
Juntada de petição
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15/05/2023 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 05:28
Juntada de Certidão
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14/05/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 22:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/05/2023 22:02
Conclusos para decisão
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14/05/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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