TJMA - 0860039-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2024 17:16
Juntada de petição
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24/04/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Juntada de apelação
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01/03/2024 11:23
Juntada de petição
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26/02/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:14
Conclusos para decisão
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07/11/2023 23:13
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860039-39.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA (embargada) para responder no prazo de 10 (dez) dias São Luís, 19 de outubro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
19/10/2023 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 00:18
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:01
Juntada de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:28
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860039-39.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ICATU/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, requerendo a condenação do demandado na obrigação de fazer, no sentido de que sejam assegurados os repasses e a realização de convênios com o Estado do Maranhão e suas respectivas Secretarias, independente da apresentação da certidão conjunta da Receita Federal.
Decisão interlocutória de ID 65014910 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido que procedesse tão somente com a efetivação das contratações e garantia dos repasses inerentes ao Convênio nº. 09/2021 da SEDUC, independentemente de apresentação da certidão conjunta da Receita Federal e de regularidade do FGTS.
Contestação ofertada à ID 68606954 em que o réu suscitou as preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em síntese, a necessidade de providências pela gestão atual.
Réplica à ID 71194987 em que os autores rebatem os termos da contestação.
Parecer Ministerial à ID 79326685 pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre o presente feito e a ação nº. 0816626-39.2022.8.10.0001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, proposta em 30/03/2022, julgada procedente para condenar o Estado do Maranhão a garantir os repasses referentes ao Convênio n° 09/2021 da SEDUC/MA, sendo permitida também a celebração de novos convênios, sem a necessidade de apresentação das certidões conjuntas da Receita Federal.
In casu, portanto, verifica-se litispendência, quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, envolvendo os mesmos interessados, o mesmo conteúdo e visando idêntico provimento jurisdicional, conforme preceitua o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via de regra, a ação posterior deve ser extinta sem resolução de mérito, entretanto, a jurisprudência admite a extinção do processo ajuizado anteriormente, em razão dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
LITISPENDÊNCIA. 1.
Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
De regra, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. 2.
Hipótese, contudo, em que a ação mais recente foi julgada antes, em primeira e segunda instância, tendo sido cumprida, inclusive, a obrigação de fazer, qual seja a implantação do benefício concedido, estando pendente de decisão recurso especial interposto pelo INSS. 3.
Situação em que deve prevalecer o princípio da razoabilidade, pois a extinção da segunda ação teria como consequência lógica o cancelamento do benefício, desconsiderando que, ao fim e ao cabo, a prestação jurisdicional buscada pela parte já foi entregue, e seria levada a efeito unicamente para cumprir regra que, criada para assegurar o resultado útil do processo, no caso concreto acabaria por tumultuar e postergar a solução do litígio. (TRF-4 - AG: 50439932920184040000 5043993-29.2018.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA TURMA).
Isto posto, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em data anterior, 15/12/2021, o fato é que já houve a entrega da prestação jurisdicional na ação mais recente, Processo nº. 0816626-39.2022.8.10.0001, e para assegurar o resultado útil do processo, o caso é de se reconhecer a litispendência com a extinção do presente feito.
Assim, com fulcro no art. 485, V, do CPC, declaro a ocorrência da litispendência e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 19:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/11/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:17
Juntada de petição
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24/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 22:51
Juntada de petição
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25/06/2022 04:09
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:50
Juntada de petição
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06/06/2022 15:55
Juntada de contestação
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06/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2022 16:54
Juntada de petição
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15/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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