TJMA - 0801045-91.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:17
Juntada de petição
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23/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:11
Juntada de petição
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30/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/04/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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11/01/2024 16:47
Juntada de petição
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:43
Juntada de petição
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20/11/2023 02:06
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801045-91.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Deseja a parte autora o cancelamento de descontos indevidos em sua conta corrente, a devolução dos valores indevidamente descontados e reparação pelo dano moral sofrido.
Malograda a Conciliação, o requerido ofertara contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Decido.
O contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos.
Alega a parte autora que o requerido, abusivamente, realizou descontos em sua conta corrente a título de gastos de cartão de crédito, perfazendo um total descontado de R$ 259,37 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), o que gerou danos de ordem material e moral, passíveis de indenização, uma vez que alega não ter solicitado ou utilizado o serviço.
O demandado,
por outro lado, afirma que a parte autora contratou um cartão de crédito, entretanto, não juntou o contrato do referido cartão assinado pelo autor, ou faturas de uso, ônus que lhe incumbia, a demonstrar eventual inexistência de falha na prestação do serviço.
O presente caso versa sobre relação de consumo, na qual o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
O conceito de consumidor foi estendido pelo art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor todo aquele que for vítima da má prestação do serviço, assegurando o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que, para todos os efeitos legais, se equipara ao consumidor, respondendo o requerido objetivamente, em face da Teoria do Risco do Empreendimento, cabendo-lhe, consequentemente, provar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, o que não ficou demonstrado no caso em exame.
O serviço prestado pelo demandado falhou, indiscutivelmente, quando emitiu cartão de crédito, sem solicitação do autor.
Desse modo, resta claro que razão assiste à parte autora, até mesmo em caso de ter havido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Imperioso destacar, ainda, que a parte autora aduziu não ter solicitado cartão do banco demandado e o requerido não comprovou o recebimento e desbloqueio do cartão pela parte autora.
Assim, o dano moral restou caracterizado pela indevida intervenção do banco demandado na conta corrente do autor.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando-se a situação fática narrada, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, resultante do indevido desconto no benefício previdenciário da parte autora, por assegurar a ela justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, DECLARAR, a inexistência do débito indevidamente cobrado, relativo ao cartão de crédito relacionado a este processo em nome da parte autora, que por consequência também declaro inexistente e como tal, deve ser cancelado, sob pena de arbitramento de futura multa diária; CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente, no valor total de R$ 518,74 (quinhentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora devidamente corrigidos a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada esta em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/10/2023 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 22:55
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:32
Juntada de petição
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13/10/2023 15:15
Juntada de petição
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12/10/2023 14:02
Juntada de contestação
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10/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801045-91.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc., Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 16/10/2023, às 17h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/09/2023 10:47
Juntada de petição
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18/09/2023 14:26
Juntada de petição
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04/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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