TJMA - 0800523-75.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLA WILIANA LOPES LEAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:25
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 21:19
Juntada de diligência
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27/11/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 21:19
Juntada de diligência
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25/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 12:15
Decorrido prazo de CARLA WILIANA LOPES LEAL em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:15
Decorrido prazo de CARLA WILIANA LOPES LEAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:59
Juntada de recurso inominado
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30/10/2024 14:19
Juntada de diligência
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30/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:19
Juntada de diligência
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21/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/06/2024 13:11
Outras Decisões
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLA WILIANA LOPES LEAL em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:58
Juntada de diligência
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19/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:14
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2023 04:28
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800523-75.2023.8.10.0112 REQUERENTE: CARLA WILIANA LOPES LEAL.
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora que é titular da conta contrato nº 3014900011 e foi surpreendida ao se deparar com sua residência sem energia, ao chegar em casa, por volta das 18h30 do 31/07/2023.
Aduz ainda, que foi informada por vizinhos que uma equipe de funcionários da demandada teria cortado sua energia, por volta das 16h00 do mesmo dia.
Que, ciente do ocorrido, foi solicitar o restabelecimento perante a agência da requerida, o qual só foi realizado no dia posterior à solicitação, por volta das 09h40, o que causou danos e constrangimento à parte autora, que possui dois filhos menores e passou a noite sem energia elétrica.
Em contestação apresentada em ID 101037574, alegou a ré que não houve registro de corte na residência da parte autora, pugnando pela inexistência de dano.
Audiência de conciliação juntada em 101200124.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Já quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos, deduzida pelo réu ao fundamento de que a parte autora não instrui a inicial com documentos hábeis à comprovação do seu direito, confunde-se com o próprio mérito da demanda, onde comporta a sua análise.
Em razão disso, rejeito a alegação.
Passo ao mérito.
Cabe esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre a parte autora e a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6, VIII, CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS.
I.
Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III.
O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cincomil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.Apelação parcialmente provida.(TJ-MA - AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00).
Consoante se extrai da petição inicial, o cerne da controvérsia reside na existência interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da qual a parte autora é titular, mesmo estando sem faturas em atraso, tendo reclamado junto à demandada.
In casu, em sede de contestação, a Requerida alega que não houve suspensão de fornecimento do serviço, porém, ocorreu uma falta de energia, advinda de um defeito na conexão borne do disjuntor.
Analisando os autos, percebe-se que a suspensão do fornecimento de energia não teve justa causa, haja vista que a demandante estava com suas contas devidamente pagas quando da interrupção do serviço (ID 98132789).
Além disso, a própria demandada faz prova de que a parte autora tentou resolver a questão de forma administrativa.
Além disso, a parte autora informou o protocolo em ID 98132785.
Oportunizado à parte ré provar que as alegações da parte autora foram infundadas, esta não trouxe nenhuma prova que justificasse o corte indevido, limitando-se a alegar que não havia solicitação de corte na residência da demandante (que, de fato, não existia, pois o corte deveria ser efetuado em outra residência).
Quanto ao dano moral, na precisa lição do ilustre mestre YUSSEF SAID CAHALI, dano moral: “ (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).” Pela análise do quanto exposto, verifica-se que a parte ré, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
Nesse passo, não são necessárias maiores delongas para se concluir que o reclamado praticou ato ilícito e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento a luz do previsto no art. 5º, X, CF, art. 186, CC e art. 6º, VI, CDC.
Com a perpetração de tal conduta (suspensão do serviço por equívoco na prestação do serviço), nasceu em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o requerido compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Diante dessa ponderação, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
20/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLA WILIANA LOPES LEAL em 12/09/2023 09:30.
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13/09/2023 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2023 09:00.
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12/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:30, Vara Única de Poção de Pedras.
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12/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:58
Juntada de contestação
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18/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:42
Juntada de diligência
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03/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 09:30, Vara Única de Poção de Pedras.
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01/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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