TJMA - 0802560-96.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
24/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:34
Juntada de réplica à contestação
-
04/06/2025 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:33
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802560-96.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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